Acordo Coletivo
Registro MTE RS000226/2026 · Solicitação MR004640/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Combustíveis, Lavagens, Gás, Líquidos Inflamáveis e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Combustíveis, Lavagens, Gás, Líquidos Inflamáveis e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DA CESTA DE ALIMENTOS POR CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Este acordo coletivo tem por objetivo formalizar a opção do(a) empregado(a) pela substituição da cesta básica, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria, por um cartão alimentação, nos termos a seguir descritos.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os cargos destacados nesse acordo coletivo de trabalho, receberão um cartão de alimentação no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em substituição a cesta de alimentos preventa na convenção coletiva de trabalho. I- O(a) empregado(a) declara estar ciente de seu direito à cesta básica, conforme estabelecido pela convenção coletiva de trabalho vigente para sua categoria. II- Por vontade própria, sem qualquer coação ou influência externa, o(a) empregado(a) opta pela substituição da cesta básica por um cartão alimentação, que poderá ser utilizado em supermercados e restaurantes credenciados. III- O(a) empregado(a) entende que a substituição do benefício implica na maior flexibilidade de escolha de produtos alimentícios e/ou refeições prontas, de acordo com as suas necessidades pessoais e de sua família. IV- VALOR E RECARGA DO CARTÃO IV- a) O(a) empregado(a) receberá um valor mensal no cartão alimentação igual a R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais). A recarga do cartão ocorrerá no dia 08 de cada mês. V- Esta opção é reversível, podendo o(a) empregado(a) retornar ao sistema de cesta básica, mediante comunicação prévia de 30 dias. VI-O empregado(a) reconhece, para todos os fins de direito, que o fornecimento co cartão, e consequentemente dos valores nele depositados, não terá natureza salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo, como salário "in natura". VII- Este termo entra em vigor na data de sua assinatura e tem validade enquanto vigente a convenção coletiva de trabalho da categoria ou até que haja manifestação expressa do(a) empregado(a) em contrário. VIII- O sindicato da categoria atua como interveniente anuente neste termo, assegurando que todas as condições aqui estabelecidas estão em conformidade com a legislação e normas coletivas vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - CARGOS CONTEMPLADOS PELO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Cargos administrativos por áreas de trabalho Contabilidade Recursos Humanos Financeiro Auxiliar Contábil Auxiliar de Recursos Humanos Contínuo Assistente Contábil Assistente de Recursos Humanos Auxiliar Administrativo Analista Contábil Analista de Recursos Humanos Assistente Administrativo Auxiliar Fiscal Auxiliar de Departamento Pessoal Analista Administrativo Assistente Fiscal Assistente de Departamento Pessoal Auxiliar de Controle Caixa Analista Fiscal Analista de Departamento Pessoal Assistente de Controle Caixa Contador Coordenador de Recursos Humanos Analista de Controle Caixa Gerente de Recursos Humanos Coordenador Atendimento Caixa Supervisor Recursos Humanos Coordenador Crédito Cobrança Técnico em Segurança do Trabalho Assistente Tesouraria Coordenadora Administrativo Financeiro Gerente Administrativo Financeiro Supervisor Administrativo Financeiro Gerente Administrativo Licitação TI Controladoria/Planejamento/Logistica Auxiliar de Licitações Auxiliar de Suporte e Atendimento Auxiliar de Projetos Assistente de Licitações Auxiliar de redes e comunicação de dados Assistente de Projetos Analista de Licitações Assistente de redes e comunicação de dados Analista de Projetos Analista de redes e comunicação de dados Comprador Auxiliar de Desenvolvimento de Sistemas Gerente de Compras Assistente Desenvolvimento de Sistemas Supervisor de Compras Analista Desenvolvimento Sistemas Gerente de Controladoria/Planejamento Coordenador de TI Auxiliar Logística Gerente de TI Assistente Logística Supervisor TI Analista Logística Jurídico Gerente Jurídico/Compliance
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.