Convenção Coletiva
Registro MTE PR002001/2026 · Solicitação MR046386/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Imbaú/PR, Ortigueira/PR e Telêmaco Borba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Imbaú/PR, Ortigueira/PR e Telêmaco Borba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MINÍMO
A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido como garantia mínima a título de piso salarial mensal para os integrantes da categoria, R$ 2.181,63 (Dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2026, em 5,11% (cinco virgula onze por cento). Parágrafo Primeiro – REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2025 5,11% Novembro/2025 2,5550% Junho/2025 4,6842% Dezembro/2025 2,1292% Julho/2025 4,2583% Janeiro/2026 1,7033% Agosto/2025 3,8325% Fevereiro/2026 1,2775% Setembro/2025 3,4067% Março/2026 0,8517% Outubro/2025 2,9808% Abril/2026 0,4258% Parágrafo Segundo: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Terceiro – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais, assim como das demais cláusulas econômicas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o 5º dia útil do mês subsequente da inclusão desta CCT no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE – PLANO OURO 2026
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.