Acordo Coletivo
Registro MTE RS000224/2026 · Solicitação MR004662/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados pertencentes ao 2º grupo , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados pertencentes ao 2º grupo , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2025 na tabela abaixo: Motorista I (coleta entrega- veículo tipo de van) R$ 1.926,48 Motorista II (distribuição urbana/AS – Vuc, toco, Truck e Bi-truck até 14 pallet) R$ 2. 217,74 Operador de empilhadeira R$ 1. 926,48 Ajudante de distribuição (ajudante de entrega distribuição ou AS) R$ 1. 664,52 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 1. 664,52 Parágrafo segundo: Ajustam as partes que de 01/05/2025 até 31/12/2025, haverá o pagamento de abono salarial no importe equivalente a 6,5% (seis, cinco por cento) de acréscimo sobre os pisos vigente até 30/04/2025 para os motoristas e operadores de empilhadeira e 7,49 % (sete, quarenta e nove por cento) de acréscimo sobre os pisos vigente até 30/04/2025 para os ajudantes de distribuição (ajudante de entrega) e ajudante de carga e descarga (armazém), sendo que a partir de 01/01/2026, tal abono incorporar-se-á aos salários dos colaboradores como novo reajuste salarial, limitando-se os valores do reajuste concedido aos valores dos pisos, os quais ficarão da seguinte forma: FUNÇÃO VALOR DE ABONO SALÁRIO REAJUSTADO A PARTIR DE 01/01/2026 Motorista I (coleta entrega- veículo tipo de van) R$ 125,22 R$ 2.051,70 Motorista de distribuição II R$ 144,15 R$ 2.361,89 Operador de empilhadeira R$ 125,22 R$ 2.051,70 Ajudante de distribuição (ajudante de entrega) R$ 124,67 R$ 1.789,19 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 124,67 R$ 1.789,19 Parágrafo terceiro : O abano salarial ora ajustado incidirá sobre o décimo terceiro salário de 2025. Parágrafo quarto : Se esclarece que o motorista I (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo quinto : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, ou seja, de 01/05/2025 à 31/12/2025 receberão abono salarial a razão de 6,5% (seis, cinco por cento) sobre os pisos vigente até 30/04/2025 e, a partir de 01/01/2026, tal valor incorporar-se-á como reajuste salarial; àqueles colaboradores, cujo salário ultrapasse o valor de R$ 3.000,00(Três mil reais), de 01/05/2025 à 31/12/2025 receberão abono salarial limitado ao importe R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e, a partir de 01/01/2026, tal valor incorporar-se-á como reajuste salarial. Parágrafo sexto: O reajuste de que trata esta cláusula, observando todas suas incidências legais, inclusive quanto a horas extras, será pago de forma retroativa à 01/05/2025, aos colaboradores, em parcela única, até o mês dezembro de 2025, referente à folha de pagamento do mês de novembro do corrente ano. Parágrafo sétimo : Aos empregados entendidos como administrativos, referidos no parágrafo quinto, admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste será proporcional ao tempo de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
A empregadora pagará, exclusivamente aos motoristas de Distribuição Urbana, desde que manuseiem valores em espécie, com habitualidade, adicional de quebra de caixa, correspondente à R$ 161,50 (Cento e sessenta e um reais com cinquenta centavos). Parágrafo primeiro. Àqueles motoristas lotados em operações que não a Distribuição Urbana, mas que, por uma eventualidade vierem a prestar serviços na operação Distribuição Urbana, não farão jus ao adicional de quebra de caixa de que trata o caput desta cláusula, ao menos que atuem na referida operação em período igual ou superior à 30 (trinta) dias. Parágrafo segundo. Àqueles motoristas lotados em operações que não a Distribuição Urbana, mas que, por uma eventualidade vierem a prestar serviços na operação Distribuição Urbana por período inferior à 30 (trinta) dias e superior à 15 (quinze) dias, receberão adicional de quebra de caixa a razão de 50%, correspondente a R$ 80,75 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos). Parágrafo terceiro. O adicional de quebra de caixa de que trata o caput desta cláusula, não será devido em relação a períodos de suspensão, interrupção do contrato de trabalho ou férias. Parágrafo quarto. O valor pago a título de adicional de quebra de caixa, quando pago, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade para cada setor operacional, da seguinte forma: Parágrafo primeiro. Para os colaboradores que atuam como Motoristas I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) , o prêmio produtividade levará em consideração a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes e a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, será a diferença entre o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e o valor das horas extras a 50% e 100% havidas (e DSR destas) do período, conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo I), que acompanha a este acordo. Outrossim, o valor considerado para fins do cômputo das paradas em PDVs para fins de entrega e com entregas efetivamente realizadas, conforme esclarecido no parágrafo da pressente cláusula, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, será de R$ 0,80 (oitenta centavos) por parada com entrega efetivamente realizada. Parágrafo segundo. Para os colaboradores que atuam na distribuição urbana (DU), também chamada de rota (motoristas II e seus ajudantes de distribuição urbana e operação AS), o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas convertidas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista e/ou ajudante para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, no valor de R$ 1,00 (um real) para motorista e R$ 0,80 (oitenta centavos) para ajudante; (iii) número de recargas; (iv) o valor do bônus devolução (se obtido), e (v) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, o prêmio produtividade no caso será o resultado da soma do número de caixas convertidas entregues (caixaria), das recargas e bônus devolução, deduzido o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras a razão de 50% e 100% quando esta se referirem a 3ª e 4ª horas extras laboradas em dias ordinários - e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo II), que acompanha a este acordo. Sendo que o valor considerado para fins do cômputo do número de caixas convertidas entregues pelos colaboradores de que trata este parágrafo, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro abaixo: utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro abaixo: A) Situação FATOR 0 (ZERO) - Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista (sem ajudante) por Veículo: Motoristas: R$ 0,12 (doze centavos) por caixa entregue, caso seja apenas uma entrega; R$ 0,24 (vinte e quadro centavos) por caixa entregue, quando realizar duas ou mais paradas. Recarga: R$ 80,00 (oitenta reais); B) Situação FATOR 1- Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista e 01 Ajudante por Veículo: Motoristas: R$ 0,12 (doze centavos) por caixa entregue, Ajudantes: R$ 0,10 (Dez centavos) por caixa entregue Recarga: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o motorista e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o ajudante; C) Situação FATOR 2 - Quando a equipe de trabalho correspondera 01 Motorista e 02 Ajudantes de Entrega por Veículo: Motoristas: R$ 0,12 (doze centavos) por caixa entregue, Ajudantes: R$ 0,05 (cinco Centos) por caixa entregue, Recarga: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o motorista e R$ 60,00 (sessenta reais) para cada um dos ajudantes; Recarga: Aos motoristas e ajudantes de distribuição querealizarem entregas por meio da sistemática chamada “recarga (cuja adesão em realizá-la, se ofertada, após o término da jornada contratada, não será obrigatória, dar-se-á quando a equipe retorna de sua jornada ordinária e, caso lhe ofertado, aceita sair em nova entrega), receberão os valores fixos de: Motoristas Fator 0 (zero): R$ 80,00 (Oitenta reais); Motoristas II: R$150,00 (Cento e cinquenta reais); Ajudantes de Distribuição Urbana Fator 1 : R$ 120,00 (Cento e vinte reais); Ajudantes de Distribuição Urbana Fator 2 : R$ 60,00 (Sesenta reais); Situação Fatores: 0 (zero),1 (um) e 2 (dois) e operação AS: Motoristas e ajudantes: Os produtos entregues serão convertidos em caixa de 600 ml, para a apuração da produtividade no mês observarão os valores constantes nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo segundo, desta cláusula quarta, conforme tabela de conversa anexa a este instrumento. **NOTA EXPLICATIVA ACERCA DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE MOTORISTA E I II: VIDE ANEXOS I E II DESTE ACORDO. **TABELA DE CONVERSÃO DE PRODUTOS (apuração de produtos convertidos): VIDE ANEXO III DESTE ACORDO Parágrafo terceiro: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em rota e/ou viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por dia em que estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo quarto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos auxiliares de movimentação (ajudantes de armazém) , observará as normas (metas coletivas e individuais), os critérios e valores contidos nota explicativa constante no ANEXO IV desta minuta. Parágrafo quinto. O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos operadores de empilhadeira , observará as normas (metas coletivas e individuais), os critérios e valores contidos nota explicativa constante no ANEXO V desta minuta. Parágrafo sexto. Os empregados terão direito a 01 (uma) premiação extra anual, correspondentes, cada uma, ao valor obtido através da média dos “prêmios produtividade/remuneração variável” recebidos ao longo dos últimos 12 (doze) meses, discriminados em demonstrativo de pagamento, a ser paga no retorno de cada férias gozada pelo colaborador, observando-se, para tanto, em caso de férias fracionadas, que o pagamento integral da parcela ora avençada deverá ser realizado no retorno do primeiro período de férias gozado, independentemente de ter sido este fracionado ou não. Parágrafo sétimo. Àqueles funcionários contratados há menos de 12 (doze) meses, o cálculo da média referida no parágrafo quarto desta cláusula, para fins de pagamento das premiações produtividade/remuneração variável extras, será realizado de forma proporcional ao número de meses laborados no período de apuração. Parágrafo oitavo. Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação em questão, em relação a todos os setores e ou cargos ou, ainda, sua alteração, manutenção ou extinção, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas e a critério da empregadora, por prazos determinados ou não. Parágrafo nono. O valor pago a todo e qualquer cargo havido na empresa, à título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável, assim como o “bônus devolução”, inserido no cálculo da premiação em comento, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS DEVOLUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – PLUS SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE O…
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.