Convenção Coletiva

Registro MTE RS000223/2026 · Solicitação MR004072/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 4,18% 66 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aeroviários , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aeroviários , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os valores dos pisos salariais abaixo indicados serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2025, e passarão a ter os seguintes valores: Mensageiros, contínuos, “office boys” e assemelhados - R$ 1.663,61 Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.664,53 Despachante - R$ 1.680,86 Auxiliar de Manutenção de Aeronaves - R$ 1.863,96 Mecânico de Manutenção de Aeronaves - R$ 2.803,11

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de dezembro de 2025, os salários dos aeroviários, em vigor em 30 de novembro de 2025, serão reajustados pelo percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento). Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais relativas à data base de 01 de dezembro de 2025 ou reajustes concedidos em acordos coletivos no período de 1º de dezembro de 2024 até a data da assinatura da presente convenção. Parágrafo Segundo – Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro – Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2024 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA HORA DE VOO

As Empresas remunerarão as horas de voo dos auxiliares, mecânicos, inspetores, encarregados ou supervisores, rádio técnicos, eletricistas, enfim, todos os aeroviários ligados à manutenção em voo, quando estes realizarem serviços de manutenção em voo, a bordo das aeronaves das empresas, no percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da hora de voo do piloto (parte variável do salário).

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS/HOSPEDAGEM/TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.