Convenção Coletiva

Registro MTE RS000222/2026 · Solicitação MR004725/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rodoviários empregados pertencentes ao 2º grupo , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rodoviários empregados pertencentes ao 2º grupo , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO COBRADORES

PISO SALARIAL DOS COBRADORES O piso salarial dos cobradores será sempre equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário dos motoristas.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes, de forma expressa, se ajustam no sentido do estabelecimento de uma majoração salarial na ordem de 5,20% (cinco inteiros e vinte décimos por cento), sobre os salários praticados no mês de maio de 2025. Para a definição do salário normativo, ajustam a incidência do percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários praticados no mês de maio de 2025, ficando garantido o piso salarial, a partir de 01/06/2025, os valores constantes da tabela abaixo: FUNÇÃO 01/06/2025 SALÁRIO Motorista, motorista Manobrista R$ 3.870,56 Cobrador e comissário (a) de embarque R$ 2.554,56 Fiscal R$ 3.378,63 Aux. Escr, Aux. Mecânico, maleiro e outras atividades R$ 2.127,62 Eletricista, soldador, estofador, vigia, chapista, pedreiro R$ 2.178,61 Borracheiro R$ 2.033,64 Lavador, servente, serviços gerais, faxineira R$ 1.727,44 Mecânico R$ 3.174,42 Parágrafo Primeiro: Os salários são reajustados para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, 44 horas semanais e 7h20min diários. Parágrafo Segundo: O salário do técnico em segurança do trabalho, fica a critério de cada empresa, porém seu salário base não pode ser inferior ao salário pago aos trabalhadores enquadrados como auxiliares de escritório, auxiliar mecânico, maleiro, conforme previsão consignada no quadro acima. Parágrafo Terceiro: as diferenças salariais e demais consectários serão pagos de forma parcelada na folha de pagamento no mês de dezembro de 2025 e na folha de pagamento no mês de fevereiro de 2026, juntamente com o adiantamento quinzenal, na forma de abono.

CLÁUSULA QUINTA - EVOLUÇÃO SALARIAL

EVOLUÇÃO SALARIAL Fica convencionado a partir desta data, que o salário dos motoristas não poderá ser inferior ao salário praticado para os motoristas do setor de transporte intermunicipal de longo curso da cidade de Porto Alegre. Parágrafo Primeiro: As demais funções serão aplicados os mesmos percentuais que os motoristas recebam, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ora vigora. Parágrafo Segundo: A equiparação salarial antes nominada, será mantida, ainda que nova política salarial oficial venha a ser implantada e que determine, indistintamente, o pagamento de abonos ou qualquer outros percentuais.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO AOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS DE PERNOITE - SETOR TURISMO E FRETEAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARCELAMENTO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.