Acordo Coletivo
Registro MTE RS000220/2026 · Solicitação MR004300/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Em razão deste ACT, as partes convencionam que somente os pisos salariais vigentes serão reajustados em 5%. Pelo que fica assegurado o piso salarial normativo da categoria de, no mínimo, R$ 1.892,29 por mês, ou o equivalente a R$ 8,60 por hora trabalhada. Para os exercentes da função de Operador de Máquinas, fica assegurado o piso salarial de, no mínimo R$ 2.519,59 por mês, ou o equivalente a R$ 11,45 por hora trabalhada. § 1º – Este salário não será considerado “salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo nacional, em hipótese alguma. § 2º – O trabalhador admitido deverá receber salário igual ao do trabalhador mais novo na empresa, exercente da mesma função, excluídas as vantagens pessoais, ficando ressalvados os contratos de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus trabalhadores um reajuste salarial de 5 % (cinco por cento) sobre o salário-base do Empregado, que será pago a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: FORMAS E PRAZOS
A Empresa obriga-se a fornecer aos Empregados um Recibo de Pagamento de Salário ou qualquer envelope similar com a identificação das partes e discriminação das parcelas pagas e dos descontos ou abatimentos, estando desde já, autorizado a disponibilização e assinatura do Recibo de Pagamento de Salário (holerite) de forma digital. § 1º - A Empresa deve efetuar o pagamento do salário líquido em espécie ou mediante depósito na conta bancária do Empregado. § 2º - O prazo fixado para pagamento do salário é aquele previsto na legislação trabalhista, devendo ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços. § 3º - Quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos salários devidos aos trabalhadores a Empresa fica obrigada a pagar uma multa de 1/120 (um cento e vinte avos) do salário-base do trabalhador prejudicado, por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, multa que, porém, não poderá exceder ao valor equivalente a um salário-base mensal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE - GRUPO K1 - FILIAL SAPUCAIA DO SUL/RS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.