Acordo Coletivo

Registro MTE RS000219/2026 · Solicitação MR078673/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Alvorada/RS e Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Alvorada/RS e Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA 24 E 31 DE DEZEMBRO

A entidade empregadora acordante poderá conceder férias coletivas de 10 (dez) dias aos seus empregados a partir de 22 de dezembro de 2025. Parágrafo único – Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINTAE/RS e o SINEPE/RS estabelece licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025 esses dias não serão computados no período de férias, implicando no acréscimo de 2 (dois) dias de dispensa do trabalho, sem desconto do salário, ao final do período de férias coletivas.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINTAE/SINEPE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sintae/RS e o Sinepe/RS, durante a vigência do mesmo, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela justiça do trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.