Acordo Coletivo
Registro MTE RS000218/2026 · Solicitação MR004455/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE PARA LOCAIS ATIVIDADES INSALUBRES
Tal como permite o Art. 611-A, inciso XIII da CLT, fica dispensada a autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho mencionada no Art. 60 da CLT, para as prorrogações compensatórias de jornada, mesmo quando realizadas em ambientes ou atividades insalubres referidas na NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.