Convenção Coletiva

Registro MTE RS000217/2026 · Solicitação MR005758/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 1,00% 54 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2026: a) Empregados comissionistas (percebem salário misto ou somente comissões): R$ 1.870,29 (um mil oitocentos e setenta reais e vinte e nove centavos); b) Empregados em geral, com exceção dos "office-boys" e encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.871,75 (um mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos); c) Empregados ocupados em serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.765,05 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos); e d) Empregados menores de 18 (dezoito) anos nos primeiros 06 (seis) meses de contrato de trabalho, Empacotador e Jovem Aprendiz: R$ 1.539,30 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais fixados no caput da presente cláusula serão majorados a partir de 1º de fevereiro de 2026 pelo INPC acumulado para o mês de fevereiro (data base da categoria), acrescido de 1% (um por cento). As entidades acordantes firmarão termo aditivo a presente convenção coletiva, após a divulgação do INPC acumulado para a data base de fevereiro a ser divulgada pelo IBGE após o dia 10 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades acordantes estabelecem o compromisso de retomar a qualquer momento as negociações coletivas , desde que provocada por uma das partes, visando a revisão da cláusula ora ajustada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de fevereiro de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados pela variação do INPC acumulada para a data base da categoria (fevereiro de 2026), acrescida do percentual de 1% (um por cento) . O percentual ora fixado será calculado sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na norma coletiva revisanda para fevereiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades acordantes, através de termo aditivo a ser firmado pelas entidades acordantes , após a divulgação do INPC acumulado para a data base de fevereiro a ser divulgada pelo IBGE após o dia 10 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base FEVEREIRO/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimen­to. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de salários em sextas-feiras e em véspera de feriados deverá ser feito em moeda corrente res­sal­vada a hipótese de depósito em conta bancária.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULOS PARA COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.