Acordo Coletivo

Registro MTE RS000215/2026 · Solicitação MR078038/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 30 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Arvorezinha/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Guabiju/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jorge/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Arvorezinha/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Guabiju/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jorge/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído o seguinte piso salarial para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante a partir de 1° de agosto de 2025 : R$ R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025 , os salários dos farmacêuticos serão reajustados no percentual de 5,13 % (cinco inteiros e treze centésimos por cento), percentual esse que incidirá sobre o salário reajustados pelo último Acordo Coletivo pactuado entre o sindicatos e a empresa ora acordantes. Parágrafo Primeiro: O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.483,31 (sete mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Fica-lhes garantido, no entanto, uma parcela fixa de reajuste no valor de R$ 383,89 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) para os empregados que percebam salário superior a parcela referida no parágrafo. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados nos reajustes previstos neste acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante os respectivos períodos revisandos, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro : O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base , nos termos da tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE AGO/2024 5,13 % SET/2024 4,77 % OUT/2024 4,77 % NOV/2024 4,13 % DEZ/2024 3,79 % JAN/2025 3,29 % FEV/2025 3,29 % MAR/2025 1,79 % ABR/2025 1,28 % MAI/2025 0,79 % JUN/2025 0,44 % JUL/2025 0,21 %

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PGTO DOS SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS

Se a empresa acordante não respeitar o prazo legal ou convencionado para o pagamento dos salários, férias e gratificações natalinas, ficará sujeita a multa, em favor do empregado, equivalente a um dia de salário por cada dia de atraso, sendo que o valor total da multa não poderá superar o valor total do principal devido. Parágrafo Único: Quando a empresa optar pelo pagamento através de cheques, o empregado deverá ter assegurado tempo razoável para que providencie no desconto de tal título.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÁTICAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E OUTRAS FORMAS D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – COINCIDÊNCIA COM O DOMINGO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.