Acordo Coletivo

Registro MTE RS000211/2026 · Solicitação MR003010/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, ZELADORIA,SERVIÇOS E JARDINAGEM , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, ZELADORIA,SERVIÇOS E JARDINAGEM , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

1. Os Acordantes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho que está em vigor e também aquelas que vierem a ser ajustadas entre o SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S e SINDIASSEIO para viger no período de validade do presente acordo no que diz respeito à compensação de horas de trabalho (Banco de Horas) declarando-as como parte integrante do presente acordo. 2. Serão consideradas como horas passíveis de compensação todas aquelas prestadas: 2.1. D e segunda a sexta feira , além da jornada diária de oito horas e até o limite de duas horas por dia; 2.2. Nos sábados , além da jornada diária de quatro horas e até o limite de duas horas por dia. 3. O empregado, a seu juízo e mediante prévio aviso, poderá cumprir integral, parcialmente ou ainda poderá não cumprir a jornada de 4 horas prevista para os sábados de manhã. 4. Ressalta-se que, os trabalhadores que exercem a jornada de 12X36 (12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso) estão excluídos desse regime de compensação de jornada. 5. A compensação das horas dar-se-á sempre, de segunda a sábado, mediante a concessão de folgas individuais em dias ou turnos previamente ajustados entre a empresa e o empregado. A compensação, também, poderá acontecer mediante a dispensa do trabalho em parte de algum dos turnos diários de trabalho ou pela supressão parcial do trabalho em determinados dias e/ou horários. 5.1. Quando a iniciativa da compensação partir da empresa o empregado deverá ser avisado com antecedência mínima de 24 horas. 5.2. Quando a iniciativa da compensação partir do empregado, a empresa deverá ser avisada com antecedência mínima de 24 horas. 6. A apuração e liquidação do saldo de horas passará a ser feita de forma trimestral, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

1. As horas eventualmente trabalhadas em domingos e feriados, não poderão ser objeto de compensação e deverão ser pagas com acréscimo de 100%, sendo, em caso de trabalho, garantido o repouso semanal em outro dia da semana.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

1. Através do presente instrumento, a Empresa Acordante fica expressamente autorizada a adotar sistemas alternativos de registro de ponto eletrônico conforme portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Quando da fiscalização na sede da empresa, e conforme o determinado no artigo 3º, §1º, I a III da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, os dados integrais dos registros de ponto estarão disponíveis em central de dados instalada junto ao computador do RH. 2.1. Sempre que houver a necessidade de conferência dos registros pela autoridade competente, o arquivo será entregue diretamente ao fiscal presente na empresa. 2.2. As regras aqui contidas eliminam a necessidade de extração dos dados direto do relógio ponto, visto que o mesmo não possui chip de armazenagem, ficando todos os registros na central de dados mencionada no Parágrafo acima. 2.3. A empresa acordante se compromete em manter em central de dados backup de todos os arquivos originais (arquivos-mãe) de todos os registros, permanecendo estes à disposição das autoridades fiscalizadora pelo período legal. 3. O sistema alternativo de registro eletrônico de ponto utilizado pela empresa acordante e aqui autorizado, não possui restrições à marcação do ponto pelo empregado, retratando sempre a realidade da jornada exercida. 4. O sistema utilizado permite o acompanhamento, de forma simultânea e em relatórios de toda a movimentação e apuração do banco de horas, mostrando o débitos e créditos dos funcionários no banco bem como seu saldo final.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.