Acordo Coletivo
Registro MTE RS000210/2026 · Solicitação MR079371/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral; Sucos e Concentrados; de Balas, Chocolates, Mandolates, etc.; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos Vegetais de Soja, Arroz e Outros; de Milho, Mandioca, (Moinhos em Geral), de Rações de Todos os Tipos; de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos; de Aviários e Criações de Aves; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo; de Carnes e seus Derivados em Geral; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelo e Outros Gelados; de Refeições Industriais; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral; de Alimentação em Geral não mencionada nos Grupos citados, bem como, os Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Matéria-Prima para a Industrialização de Alimentos, , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral; Sucos e Concentrados; de Balas, Chocolates, Mandolates, etc.; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos Vegetais de Soja, Arroz e Outros; de Milho, Mandioca, (Moinhos em Geral), de Rações de Todos os Tipos; de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos; de Aviários e Criações de Aves; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo; de Carnes e seus Derivados em Geral; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelo e Outros Gelados; de Refeições Industriais; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral; de Alimentação em Geral não mencionada nos Grupos citados, bem como, os Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Matéria-Prima para a Industrialização de Alimentos, , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 1°. de junho de 2025, um piso salarial de admissão de R$1.912,00 (um mil novecentos e doze reais) para os empregados “safristas”, garantindo o mínimo regional e piso de efetivação de R$2.082,00 (dois mil e oitenta e dois reais) para os demais cargos. PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial instituído nesta Cláusula será reajustado sempre que ocorrer reajuste salarial de caráter geral na empresa, na vigência do presente Acordo, na mesma proporção desse reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31/05/25 serão reajustados em 01/06/25 pelo percentual único, total e negociado a seguir especificado, correspondente ao período de 01/06/24, inclusive, a 31/05/25, obedecidos os seguintes critérios: a) Os empregados que em 31/05/25 percebiam salário nominal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) receberão o percentual de 6,2% (seis virgula dois). b) Os empregados que em 31/05/25 percebiam salário nominal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) receberão a quantia fixa de R$496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais). TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO SALÁRIO EM REAIS PERCENTUAL (%) ACRÉSCIMO EM REAIS ATÉ R$ 8.000,00 6,20% - ACIMA DE R$ 8.000,00 - R$ 496,00 PARAGRAFO ÚNICO. As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a empresa, mediante opção do empregado, manifestada por ocasião da notificação de férias, parcela correspondente a 50%(cinquenta por cento) do 13° salário a que fará jus, cujo pagamento dar-se-á na data do retorno das férias ao trabalho.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.