Acordo Coletivo

Registro MTE RO000017/2026 · Solicitação MR003947/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL

Durante o período de vigência do Acordo Coletivo, ficará ajustado no sentido de praticarem salário-mínimo profissional para o segmento conforme tabela que segue abaixo, cujo percentual de reajuste foi de 3 ,9% (t rês vírgula nove por cento ) sobre o piso salarial: Motorista de Toco/Truck NV3 – R$2.222,58 Motorista de Toco/Truck NV4 – 0,60% de comissão sobre o valor da carga; Motorista de Toco/Truck NV5 – 0,70% de comissão sobre o valor da carga; Motorista de Toco/Truck NV6 – 0,80% de comissão sobre o valor da carga; Motorista de Toco/Truck NV7 – 0,90% de comissão sobre o valor da carga; Motorista Carreteiro NV3 – R$2.852,12 a partir da contratação/promoção; Motorista Carreteiro NV4 – R$3.165,87 ao completar 03 meses de empresa; Motorista Carreteiro NV5 – R$3.514,12, ao completar 01 ano de empresa; Motorista Carreteiro NV6 – R$3.900,67, ao completar 02 anos de empresa; Motorista Carreteiro NV7 – R$4.1289,21, ao completar 03 anos de empresa; Para o regime de promoção serão observados os seguintes parâmetros: a) O Motorista de Toco/Truck NV3 receberá o salário fixo do piso salarial; b) Para o Motorista de Toco/Truck NV4 em diante passará a receber apenas comissão, deixando de receber o salário fixo; c) Para as entregas realizadas na capital de Porto Velho/RO, Distrito de São Carlos e município de Candeias do Jamari, fica estabelecido o percentual de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) exceto para motoristas de Toco/Truck NV3 que receberão somente o piso salarial; d) Ao completar 03 (três) meses de empresa, o motorista de Toco/Truck será reclassificado para o nível 04, passando a receber por comissão sobre o valor da carga, fixando o percentual de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento); e) Ao completar 06 (seis) meses de empresa, o motorista de Toco/Truck será reclassificado para o nível 05, passando a receber comissão sobre o percentual de 0,70% (zero vírgula setenta por cento); f) Ao completar 01 (um) ano de empresa, o motorista de Toco/Truck será reclassificado para o nível 06, a qual passará a receber comissão sobre o percentual de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento); g) A partir de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de empresa, o motorista de Toco/Truck será classificado para o nível 07, recebendo comissão sobre o percentual de 0,90% (zero vírgula noventa por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS

a) A empresa concederá aos seus motoristas em viagens a partir de 01/01/2026, diária no valor de R$ 87,07 (oitenta e sete reais e sete centavos), visando cobrir despesas com café da manhã, almoço e pernoite; DESPESA VALOR CAFÉ DA MANHÃ R$ 21,77 ALMOÇO R$ 32,65 JANTAR R$ 32,65 b) Quando houver retorno do motorista até as 11:59 (onze horas e cinquenta e nove minutos), será pago apenas o valor respectivo ao café da manhã; c) Ao motorista que retorna a sede da empresa entre o período de 12:00 (meio-dia) até 18:59 (dezoito horas e cinquenta e nove minutos), será pago o valor equivalente ao café da manhã e almoço; d) Sendo o retorno após as 19:00 (dezenove horas), será pago o valor integral da diária. e) O pernoite dos motoristas será realizado na cabine dos veículos desde que ofereça condições seguras e adequadas para efetivo descanso dos trabalhadores. f) Quando não houver um local seguro, o pernoite será realizado em hotéis, onde o motorista levará consigo o valor combinado previamente para hospedagem. Parágrafo Primeiro – As diárias serão cumulativas, dado o tipo e extensão das viagens empreendidas a serviço da empresa, não possuindo natureza salarial, uma vez que são destinadas a fazer frente a despesas com alimentação e pernoite, ostentando nítido caráter indenizatório, sem qualquer incidência de encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Parágrafo Segundo – As viagens de longa distância assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora de seu domicílio por mais de 24 (vinte e quatro) horas, necessariamente deverão ser realizadas em caminhão dotado de sofá-cama e climatizador a fim de propiciar o regular descanso interjornada do trabalhador, conforme definido no artigo 235 – D, III da CLT, ressalvada a hipótese de alojamento fornecido pelo empregador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

a) A empresa vai pagar o salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. b) O pagamento será feito em conta salários gerados para cada trabalhador;

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EDUCAÇÃO/CURSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÕES DE CHAPAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DA CNH
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE COM O VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO POR DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUNIÇÕES E DESCONTOS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.