Acordo Coletivo

Registro MTE PR001999/2026 · Solicitação MR028498/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fixam as partes, a partir de 1° de maio de 2026, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados em 5,11 % (cinco vírgula onze por cento). Motorista Metropolitano: R$ 3.058,05 (três mil e cinqüenta e oito reais e cinco centavos) Cobrador e Emissor de Passagens R$ 2.182,00 (dois mil e cento e oitenta e dois reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste acima concedido correspondente ao zeramento do INPC do período medido, com ganho real. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais referente aos meses de maio de 2026 e junho de 2026 deveram ser pagas através de vale alimentação extra até a data de 20/08/2026, e a diferença do ticket referente ao mês de maio e junho de 2026, deverá ser feita recarga extra até a data de 20/08/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração dos empregados, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF, bem como planos de saúde, assistência médica e/ou odontológica, adiantamento salarial, danos (doloso ou culposo), convênio com farmácias, óticas, convênio com supermercados, lojas de calçados e confecções, mensalidades da associação, seguro de vida, empréstimos pessoais concedidos pela empresa e ou associação dos empregados, conforme preceitua a Súmula nº 342 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO (MULTAS) – As multas impostas por infrações decorrentes da desobediência pelo condutor ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como as leis municipais que visam disciplinar o trânsito e o regulamento do transporte coletivo de passageiros, serão descontadas do salário do empregado, sendo que a cópia da própria notificação da multa com a autenticação do pagamento servirá de recibo para o empregado. As Empresas enviarão uma cópia da multa de trânsito e da TRANSITAR para o Sindicato, para que o mesmo acompanhe, se houver necessidade. PARÁGRAFO SEGUNDO (DIREITO DE DEFESA) – O empregado poderá exercer o seu direito de defesa quanto aos autos de infração, sendo que a empresa não descontará as multas até o julgamento final do auto de infração. A empresa envidará esforços junto com o Sindicato Profissional quando presente a suspeita de abuso de autoridade. PARÁGRAFO TERCEIRO (CHEQUE SEM FUNDOS) – Fica expressamente proibido o desconto nos salários dos empregados de valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo senão cumprir as resoluções das empresas, que deverão ser estabelecidas previamente por escrito.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá adiantamento aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês, no máximo de 40% (quarenta por cento), à título de adiantamento-vale ou adiantamento vale mercadorias, a critério do empregado que poderá optar pelo vale em dinheiro ou em mercadorias adquiridas através de convênios mantidos pela associação dos empregados ou diretamente pela empresa, via requisição, autorizados tais convênios por escrito. PARÁGRAFO ÚNICO – DEDUÇÃO DO ADIANTAMENTO SALARIAL – O valor adquirido pelo empregado em aquisição de mercadorias, através de convênios mantidos pela associação dos empregados ou diretamente pela empresa, via requisição, será deduzido dos 40% (quarenta por cento) de seu adiantamento salarial a que tiver direito até o dia 20 de cada mês.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEICULOS E ACESSORIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE(BASE DE CÁLCULO)
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO / ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO DE COBRANÇA / MOTORISTA INTERMUNICIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.