Acordo Coletivo

Registro MTE RO000014/2026 · Solicitação MR004319/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não terá reajuste para todas as funções, inclusive os trabalhadores que recebem acima do piso salarial e/ou que a função que não esteja relacionada abaixo. FUNÇÃO SALÁRIO Motorista R$ 2.530,00 Mecânico R$ 2.287,47 Auxiliar Administrativo R$ 1.621,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa compromete-se a realizar o pagamento de seus empregados da seguinte forma: § 1º : Até o quinto dia útil do mês subsequente; § 2º : Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado, no dia do pagamento, tempo hábil para o seu desconto no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada; § 3º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor corresponde ao FGTS; § 4º: As empresas concederão a seus empregados, adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 5º: As empresas concederão aos mecânicos, lanterneiros, lavadores e os trabalhadores que prestam serviços em atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com a sua natureza, condições ou métodos de trabalho, têm direito ao adicional de insalubridade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192). Essas atividades e operações, bem como os agentes insalubres, estão elencadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. § 6º: O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um adicional equivalente a: a) 40%, para a insalubridade de grau máximo; b) 20%, para a insalubridade de grau médio; c) 10%, para a insalubridade de grau mínimo. § 7º: O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico conforme determina a Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal, e, de acordo com a alteração da Súmula nº. 228 do TST. § 8º: Fica assegurado que nenhum trabalhador abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber menor que o salário-mínimo federal.

CLÁUSULA QUINTA - PUNIÇÃO E DESCONTO

Na hipótese de multa por infração no trânsito, a empresa entregará ao funcionário responsável a respectiva notificação, tão logo a receba, bem como fornecerá os documentos necessários para que este recorra administrativamente, querendo, ao órgão competente. A não interposição do recurso, ou seu julgamento desfavorável, importará no respectivo desconto do valor da multa. § ÚNICO : Ficam desobrigados os motoristas a ressarcir os danos materiais causados nos veículos que dirigem, em decorrência de vias públicas sem condições de tráfego, também em caso de furto ou por motivos alheios a sua vontade, inclusive, molas quebradas, ressalvados em todos os casos, as hipóteses de dolo ou culpa.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÃES ADOTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTRE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.