Acordo Coletivo
Registro MTE RO000013/2026 · Solicitação MR003337/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordantes, de forma expressa, se ajustam no sentido de conceder a categoria profissional de Motorista de Ônibus o percentual de reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes, estabelecendo o seguinte piso salarial, a partir de 01.02.2026: FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA R$ 2.570,00 MANOBRISTA R$ 2.455,88 MECÂNICO R$ 3.330,76 AUXILIAR MECÂNICO R$ 2.489,03 ELETRICISTA R$ 3.417,52 AUXILIAR ELETRICISTA R$ 2.489,03 BORRACHEIRO R$ 2.952,97 LUBRIFICADOR R$ 2.952,97 ABASTECEDOR R$ 2.501,14 PORTEIRO R$ 1.998,37 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.870,04 Parágrafo Primeiro: A empresa declara que eventuais diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho em relação aos salários inerentes ao mês de fevereiro/2026 serão pagas junto com os salários do mês março/2026. Parágrafo Segundo: Afora o piso acima estabelecido, a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, obedecerá a norma coletiva do sindicato respectivo em relação as categorias não abrangidas pelo SINTTRAR.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa compromete-se em realizar o pagamento de seus empregados da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Até o quinto dia útil do mês subsequente; Parágrafo Segundo: Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado, no dia do pagamento, tempo hábil para o seu desconto no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada; Parágrafo Terceiro: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS; Parágrafo Quarto: A empresa concederá a seus empregados, adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concederá aos motoristas um Prêmio de Assiduidade no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) na forma de Visa Vale, a título de incentivo na conservação de veículo, máquinas, ferramentas e instalações, sendo que para fazer jus ao referido benefício o trabalhador, além da preservação do patrimônio da empresa, não poderá ter faltas injustificadas durante o mês.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA NONA - RETIFICAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃES ADOTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUNIÇÃO E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DELEGADO DE BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.