Convenção Coletiva
Registro MTE RN000057/2026 · Solicitação MR002695/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da indústria de sorvetes, concentrados, Liofilizados e seus Derivados, que trabalhem na administração, produção, comercialização e transporte, , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da indústria de sorvetes, concentrados, Liofilizados e seus Derivados, que trabalhem na administração, produção, comercialização e transporte, , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será a partir de 1º janeiro 2026, no valor de R$ 1.640,00 (um mil, seisentos e quarenta reais). Para os empregados que percebem até R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais) terão os seus salários corrigidos em 4 % (Quatro por cento), considerando-se o piso salarial vigente a partir de 1º de janeiro de 2025. Fica desde já possibilitado o ajuste direto e individual com todo empregado que teve remuneração superior a R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais), desde que este reajuste não seja inferior a 3%. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o empregado perceber salário variável, a sua remuneração mensal não poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido do percentual variável. PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias recebidas a título de ajuda de custo e auxílio alimentação (exceto em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do Art. 457 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - É dada quitação geral aos empregadores, até a data da homologação da presente convenção, devendo o primeiro pagamento posterior considerar os valores convencionados. PARÁGRAFO QUARTO - Fica desde já convencionado que os efeitos econômicos desta CCT terão reflexos a partir de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Poderão as empresas realizar adiantamento salarial, quando optar a empresa, deverá ser levado a efeito até no máximo o dia 20 (vinte) de cada mês, em percentual nunca superior a 50% (Cinquenta por cento) da remuneração do trabalhador, sendo que no caso do referido dia cair no sábado ou domingo poderá a empresa proceder ao pagamento no dia útil seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade, devendo contudo, ser observado o § 5º do artigo 461 da CLT
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASO - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERIÓDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES NA JORNADA REGULAR DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRA JORNADA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.