Acordo Coletivo
Registro MTE RN000048/2026 · Solicitação MR003094/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complemen
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Caicó/RN e Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
Fica convencionado que a partir de 01/04/2025, o salário base dos Técnicos de Enfermagem, empregados contratados pela Unimed Natal, será no valor de R$ 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois reais). Parágrafo Primeiro: Desta forma, fica aqui estabelecido que em conformidade com a decisão proferida pelo STF sobre o assunto – piso salarial dos técnicos de enfermagem -, será considerado como piso salarial da categoria ora acordante, o valor global da remuneração destes profissionais, ou seja, o salário base aqui acordado, acrescidos das demais verbas pagas mensalmente. Parágrafo Segundo: As partes reconhecem e ratificam, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, CF) e ao decidido pelo STF no Tema 1.046, que as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de 2024/25 foram fruto de amplo e complexo processo negocial, visando a composição de interesses e a superação das controvérsias relativas à aplicação da Lei nº 14.434/2022 (Piso Salarial da Enfermagem). Parágrafo Terceiro: Reitera-se que, naquele instrumento, a verba denominada "COMPL PISO LEI 14.434" foi extinta e substituída pelo abono salarial denominado “COMPLEMENTO PISO”, no valor de R$ 282,45 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) aplicáveis a todos os técnicos de enfermagem admitidos até 30 de setembro de 2024. Parágrafo Quarto: Fica expressamente ratificado que o pagamento do referido “COMPLEMENTO PISO” constituiu uma vantagem transacional de caráter pessoal, estabelecida como condição essencial daquela negociação e devida exclusivamente aos empregados que possuíam contrato de trabalho vigente com a Empresa em 30 de setembro de 2024, não integrando o salário-base da função para fins de comparação. Portanto, as partes reafirmam, de comum acordo, que esta parcela não é um salário pela função, e sim uma vantagem específica criada para aquele grupo de empregados, em razão daquelas negociações. Parágrafo Quinto: Em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores, e em respeito ao ato jurídico perfeito, a existência desta parcela na remuneração dos empregados admitidos até 30/09/2024 não configura, em nenhuma hipótese, quebra de isonomia ou paradigma para fins de pleitos de equiparação salarial por parte dos empregados contratados a partir de 01 de outubro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado que, por designação do superior hierárquico vier a substituir outro empregado da Unimed Natal, com salário superior e por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros), enquanto perdurar a citada substituição.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2025, os salários atualmente em vigor permanecem inalterados.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DANOS A INSTRUMENTOS MATERIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SETOR FECHADO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.