Convenção Coletiva
Registro MTE RN000047/2026 · Solicitação MR005618/2026 · registrado em 05/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTIL EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTIL EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial normativo a partir de 01 de janeiro de 2026 fica fixado em R$ 1.662,99 (hum mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) por mês. Para os trabalhadores que percebem salários superiores aos pisos da categoria terão reajuste linear de 6,5% (seis virgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro - As comissões ou produtividade só poderão ser pagar quando houver Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores de acordo com a Lei 12.436/2011. Parágrafo Segundo - As empresas que optarem pelo serviço com utilização de Tricículo ou Side-Car , remunerará em 7% (sete por cento) a mais, sobre o piso estabelecido no caput da presente cláusula. Parágrafo Terceiro - Fica fixado para o supervisor, piso salarial de R$ 1.706,60 (hum mil setecentos e seis reais e sessenta centavos). Para os trabalhadores que percebem salários superiores aos pisos da categoria terão reajuste linear de 6,5% (seis virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal. Parágrafo Único - Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
As empresas de categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional, descontarão de todos os trabalhadores, as seguintes contribuições assistenciais/negociais. Parágrafo Primeiro - Será devida uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, com tambem na ultima parcela do 13º salário, que deverá ser descontada de todos os empregados, e repassada aos Sindmoto/RN. Parágrafo Segundo - Será devida ainda, uma contribuição extraordinário-específica de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário base de janeiro de 2026, devendo estes valores ser repassado ao Sindmoto/RN através de boleto ou PIX sobre a chave CNPJ.: 07.381.844/0001-79, o boleto deverá ser solicitado no via e-mail sindmotorn@gmail.com . Parágrafo Terceiro: O direito de oposição poderá ser exercido ate 30 dias apos o devido registro junto ao MTE, através de uma carta de renuncia dos benefícios do sindicato, de próprio punho endereçada ao Sindmoto/RN pelo whatsapp 8498888-1312 ou e-mail: sindmotorn@gmail.com
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CÁLCULOS DOS REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACRESCIMOS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI: 12.997/2014
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMBUSTÍVEL PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS - RESCISÃO POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO APRENDIZ
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.