Acordo Coletivo
Registro MTE RN000046/2026 · Solicitação MR006624/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à empresa , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à empresa , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNEIRO
Por força desta cláusula, e de conformidade com o permitido pelo art. 611-A, inciso XII, da CLT, fica acordado que os trabalhadores da empresa, especialmente, os da função de forneiro, não fazem jus ao adicional de insalubridade como ajustado na Cláusula Terceira da CCT vigente. Parágrafo Único. O ajuste previsto no caput da cláusula, dar-se-á pelo fato de que todos os documentos técnicos exigidos pelas normas legais, especialmente LTCAT e laudos periciais, constatarem, seja pelos equipamentos industriais existentes, seja pelo sistema de proteção coletiva, a inexistência de labor e/ou ambiente insalubre. CLÁUSULA QUARTA – ÍNDÍCE DE REAJUSTE Considerando os salários/pisos estabelecidos na CCT vigente, as partes ajustam o seguinte: I – Para quem percebia um salário de até R$ 1.550,00 em dezembro de 2025, terá o salário reajustado para R$ 1.631,00 (piso estabelecido na CCT); II – Para quem percebia em dezembro/2025 salários entre R$ 1.550,01 e R$ 1.600,00 farão jus a reajuste de 5% (cinco por cento); III – E os demais salários não enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II, terão um reajuste de 4,30%(quatro e trinta por cento). CLÁUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Os empregados da EMPRESA que fazem parte da diretoria do SINTPARN poderão ser liberados, para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, durante até 12(doze) dias ao ano, sendo garantida a liberação, somente de 01(um) diretor sindical por vez, ainda que ao final dos 12(doze) meses somem, juntos, até 12(doze) dias de liberação. Parágrafo Único - O SINTPARN deverá comunicar à EMPRESA, expressamente, com antecedência mínima de 03(três) dias, para efeito da liberação acima acordada, fazendo sempre anexar a relação dos seus diretores e suplentes, sob pena de não se atender a liberação. CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO O disposto no presente instrumento coletivo de trabalho se aplica, na integralidade, a todos os contratos vigentes, especialmente aqueles que não constam cláusula objeto desse acordo. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARTA DE APRESENTAÇÃO/RECOMENDAÇÃO A empresa se compromete a fornecer no ato de dispensa do empregado, carta de apresentação, excetuando-se em caso de demissão por justa causa. CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DO ACIDENTADO O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará da estabilidade no emprego por 12 (doze) meses, na forma da lei, ou seja, acaso ficar afastado de suas atividades por mais de 15(quinze) dias e tenha percebido auxílio acidentário B-91. CLÁUSULA NONA – PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes. Parágrafo Único. Em caso de omissão e/ou divergência interpretativa, aplicam-se os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho. E estando as partes assim ajustadas e acordadas, assinam o presente instrumento de 02(duas) vias de igual teor e forma para um só efeito jurídico, inclusive com o caráter homologatório deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.