Acordo Coletivo

Registro MTE RN000045/2026 · Solicitação MR079808/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada 23 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras na indústria do Petróleo, e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Económicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN. Os gerentes e gestores de níveis Junior, Pleno, Sênior e Master não estão contemplados nesse acordo , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras na indústria do Petróleo, e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Económicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN. Os gerentes e gestores de níveis Junior, Pleno, Sênior e Master não estão contemplados nesse acordo , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

A EMPRESA adotará a partir de 01 de setembro de 2025, o salário-mínimo nacional, como piso salarial de seus trabalhadores e trabalhadoras. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA reajustará o salário dos trabalhadores e trabalhadoras dos contratos de OS-SL RN MAR (BRAVA – SCM 0008-027525), OS PESCADA (PETROBRAS – I.CJ. 5900.0128814.24.2), e OS POTIGUAR (PETRORECONCAVO - Ucaq e BRAVA – SCM 0535) , em 6,13% sobre os salários vigentes em 31.08.2025, a partir de 01/09/2025. O retroativo (setembro.2025 a novembro.2025) será pago no mês de dezembro.2025, após assinatura do acordo por ambas as partes, Sindicato e Perbras. Os contratos O.S. TERMOAÇU II (PETROBRAS – I.CJ. 5900.0131228.25.2), O.S. CIVIL RNCE (BRAVA – SCM 411235) e Calibração na Base Mossoró (BRAVA - SCM 480651) não sofrerão reajustes, pois iniciaram após a data base. Parágrafo Segundo - A empresa utilizará prioritariamente os seus quadros para suprir suas demandas internas, promovendo quando aplicável, a promoção de empregado ao cargo demandado, desde que este atenda as exigências e qualificações que o cargo exigir. Parágrafo Terceiro - A empresa quando não obtiver nos seus quadros empregado com perfil e qualificação para suprir suas demandas, procederá seleção externa obedecendo as cláusulas desse acordo.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL

Sempre que os empregados, em jornada de trabalho exceder às horas legais serão devidos o pagamento de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo empregado e assinadas pelo supervisor. Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas e não compensadas serão pagas conforme descrito nas alíneas abaixo, calculadas sobre o salário base do mês, acrescido dos adicionais previstos neste dispositivo: a) Horas trabalhadas nos dias comuns, no percentual de 50% (cinquenta por cento). b) Horas trabalhadas nos feriados nacionais, estaduais e municipais, limitados a 12 (doze) dias por ano, no percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo - As horas extras laboradas e apuradas até o dia 10 de cada mês, serão pagas na folha de pagamento do mesmo mês de apuração, a demais na folha do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Terceiro - O cálculo das horas-extras para o pessoal que trabalha no horário administrativo, ou seja, jornada de 08 (oito) horas por dia com intervalo para almoço, será feito aplicando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas. Parágrafo Quarto - As horas de pré-embarque dos trabalhadores e trabalhadoras serão pagas como Horas Curso.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A EMPRESA pagará 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade aos seus empregados que efetivamente trabalhem de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora NR-16.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES JUDICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.