Convenção Coletiva

Registro MTE RN000044/2026 · Solicitação MR005951/2026 · registrado em 04/02/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Oficiais Alfaiates, Costureiras(os) e trabalhadores nas indústrias de Confecções de roupas e afins e o Sindicato da Industria do Vestuário no Estado RIO GRANDE DO NORTE. Parágrafo único: A atividade preponderante da empresa definirá a categoria profissional do trabalhador , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Oficiais Alfaiates, Costureiras(os) e trabalhadores nas indústrias de Confecções de roupas e afins e o Sindicato da Industria do Vestuário no Estado RIO GRANDE DO NORTE. Parágrafo único: A atividade preponderante da empresa definirá a categoria profissional do trabalhador , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para a jornada de trabalho, contratualmente estabelecida, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho perceberá no mês de janeiro de 2026, salário inferior ao salário mínimo R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), estabelecido pelo Governo Federal, acrescido de R$ 5.00 (cinco reais) por mês e os horistas, o piso salarial da categoria, dividido por 220 horas. Parágrafo primeiro : Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que recebam até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mês de dezembro de 2025, terão seus salários reajustados em 100% (cem por cento) do INPC apurado nos últimos 12 (doze) meses, garantindo-se a compensação de toda e quaisquer antecipações, eventualmente concedidas na Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência estabelecida para o período compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025. Parágrafo segundo : Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que trabalhem em empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, a partir da fixação da data base, terão os seus salários reajustados em 100% (cem por cento) do INPC apurado nos últimos 12 (doze) meses, garantindo-se a compensação de toda e quaisquer antecipações, eventualmente concedidas na Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência estabelecida para o período compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a efetuar o pagamento de seus empregados mediante depósito em conta bancária, mantendo o documento comprobatório em arquivo eletrônico, no qual conste, discriminadamente, todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, o qual, quando solicitado, uma via será entregue ao empregado em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas integrantes da categoria econômica poderão adotar como mês, para efeito de processamento de dados que tenha repercussão na folha de pagamento, o período de 30 (trinta) dias, contados a partir de qualquer data, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO/AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO- ENTRADA E SAIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PONTES E COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.