Acordo Coletivo
Registro MTE RN000043/2026 · Solicitação MR005659/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Jucurutu/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Jucurutu/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2026 os trabalhadores da empresa terão seus salários reajustados com percentual de 8% (oito por cento), ficando os pisos salariais com os seguintes valores: FUNÇÃO PISOS EMBALADOR A MÃO R$ 1.886,88 PROMOTOR DE VENDAS R$ 1.697,88 OP. DE MAQUINA DE MASSAS R$ 1.890,14 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.766,44 VENDEDOR (A) R$ 1.697,88 CILINDREIRO R$ 1.797,90 OP. DE FORNO R$ 1.723,12 AMASSADOR R$ 2.153,98 COMERCIANTE R$ 1.662,82 AUX. DE ESCRITORIO R$1.927,00 GERENTE DE PRODUÇÃO R$ 1.777,59 ENTREGADOR R$ 1.673,71 AUX. DE PRODUÇÃO R$ 1.671,52 AUX. DE PADEIRO R$ 1.671,52 PASTELEIRO R$ 2.236,07 COZINHEIRO R$ 1.662,82 OP. DE CAIXA R$ 1.841,07 PADEIRO R$ 2.236,07 BALCONISTA R$ 1.673,71 OP. DE FORNO R$ 2.019,63 Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO Mediante autorização expressa do empregado, presente na Assembleia realizada dia 20/01/2026, a empresa poderá efetuar os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios, espontaneamente contratados, em que haja participação total ou parcial do empregado, tais como: alimentação, plano saúde convênio médico, convênio farmácia, transportes, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, clubes, empréstimos e financiamentos por consignação, 3% (três por cento) do salário base do trabalhador, apenas no mês da data base (01 de janeiro) dentre outros, ficando tais descontos legitimados pelo presente ACT, nos termos do art. 513 letra E da CLT. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA QUINTA – VENDEDOR Considera-se vendedor, aquele trabalhador que possuindo ampla experiência em venda, desenvolve externamente atividades ligadas diretamente à comercialização dos produtos. Parágrafo Único: fica assegurado ao vendedor o percentual de 5% (cinco por cento) sobre venda, + 1% (um por cento) referente às comissões sobre venda, para suprir as despesas de transporte e alimentação durante sua rota. CLÁUSULA SEXTA – PROMOTOR DE VENDAS/DEGUSTADOR Considera-se Promotor de venda/ Degustador, aquele trabalhador responsável pela promoção e organização dos produtos perante os locais de sua comercialização. Parágrafo Primeiro: fica assegurado a percepção de 30% (trinta por cento) referente ao adicional de periculosidade para os promotores de venda que fizerem o uso de moto para executar o seu trabalho. Parágrafo segundo: Fica assegurado para o colaborador que exerça a função de promotor de vendas, o valor diário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de refeição, o qual não incidirá para cálculos de décimo terceiro salário, férias e encargos previdenciários Parágrafo Terceiro - Ajuda de Custo: Em caso de pernoite , os empregados, promotores de venda, que tiverem que executar suas atividades e serviços, por força do contrato ou acordo, fora da sede da empresa, ou seja em outros municípios, terão direito ao valor diário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de ressarcimento de despesas com café, almoço, jantar e dormida. Neste caso, o empregado não fará jus ao vale refeição previsto no parágrafo anterior (Parágrafo Segundo), da presente cláusula. Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO No período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, incidirá o adicional noturno de 25% (vinte e cinco) por cento, calculado sobre o salário base do trabalhador. Parágrafo Único : Quando a jornada for predominantemente noturna, o adicional noturno se estende até o final da jornada. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica estipulado o adicional de insalubridade para o forneiro e ASG no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso percebido, ressalvando-se o pagamento a outras funções que a avaliação pericial conclua pela exposição a riscos de indalubridade, químico, fisíco ou biológico. Outros Adicionais Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL Por morte do empregado, o empregador pagará ao cônjuge ou aos herdeiros do de cujus a importância equivalente a 2(dois) salários mínimos. Aposentadoria CLÁUSULA DECIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Fica assegurada a estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Parágrafo Único – Não terão direito a garantia acima prevista aqueles empregados que praticarem falta grave e que possam ser dispensados por justa causa. Também não se aplica o dispositivo àqueles que solicitarem a dispensa do emprego. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS O empregador terá o prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis para registro de empregado admitido e de 48 horas para as demais anotações, inclusive de desligamento. Parágrafo Único - Fica vedado o trabalho na modalidade diarista, sem anotação da CTPS, nas atividades permanentes e contínuas da empresa . Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, nos termos previstos na Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011, e deverá ser formalizado por escrito, constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para a realização do exame demissional. Parágrafo primeiro – O aviso prévio de 30 dias será crescido de 3 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um período máximo de até 90 (noventa) dias. Parágrafo segundo - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove obtenção de novo emprego e requeira aquela dispensa por escrito, fazendo jus ao salário até o ultimo dia efetivamente trabalhado e cabendo ao empregador a obrigação de proceder as anotações na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o pagamento das verbas rescisórias a este devidas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO A empresa se compromete a fornecer no ato da dispensa do empregado uma carta de apresentação, desde que a rescisão não tenha sido por justa causa, como também o PPP FÉRIAS E LICENÇAs Remuneradas Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, por motivo de doença, licença, férias, remoção, transferência ou qualquer outra hipótese de afastamento, por período não inferior a 30(trinta) dias ininterruptos, será garantido, durante o período da substituição, igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, não podendo o substituto, posteriormente, alegar redução salarial ao voltar a sua antiga função. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE Serão abonados os horários que os empregados estiverem se submetendo as provas de exames supletivos e de vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprove, em igual prazo, a sua efetiva participação nas referidas provas. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÕES Comprometem-se os empregadores a permitir que seus empregados façam as refeições e descansem nas dependências da empresa, não podendo os empregados, em época alguma, cobrar tal horário como serviço extra, pelo fato de permanecer no local de trabalho. Parágrafo Primeiro – fica acordado que o intervalo intrajornada não poderá ser de mais de 04 (quatro) horas, salvo se, excepcionalmente, houver acordo específico com o sindicato, que analisará as condições de pertinência. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS Quando o empregado trabalhar, além de sua jornada ordinária, o montante de até 02(duas) horas, estas serão pagas com o percentual de 60% (sessenta por cento). Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas em dia de repouso ou feriado serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal. Parágrafo segundo – Fica acordado, entre as partes, que a empresa poderá adotar o sistema de permuta de dias, na compensação de domingos e feriados, desde que, de comum acordo com seus trabalhadores e com a anuência do sindicato profissional, que deverá ser previamente comunicado desse evento por meio de correio eletrônico (e-mail) com até 24:00h (vinte quatro horas) de antecedência. Parágrafo Terceiro - Fica facultado a empresa realizar o BANCO DE HORAS, podendo prorrogar a jornada diária dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, desde que sejam observadas as seguintes condições: O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia; O período máximo de compensação não poderá exceder de 120(cento e vinte) dias; Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por qualquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão; A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto; Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no art. 59, §2º da CLT. Parágrafo Quarto – Fica, igualmente, facultado o Banco de Horas Negativo, em que as horas negativas provenientes dos dias não laborados ou dispensados os empregados de suas atividades laborais, por iniciativa da EMPRESA, serão computados em banco de horas e posteriormente compensadas mediante prorrogação da jornada, inclusive por aqueles lotados em atividades e/ou ambientes insalubres, independentemente do setor ou turno que estejam alocados, obedecendo aos critérios a seguir discriminados: a) serão computados em banco de horas, como horas negativas, as equivalentes a jornada de trabalho dos dias não laborados/dispensados pelos empregados, conforme jornada estipulada em contrato de trabalho ou acordo coletivo de trabalho; b) os dias não laborados/dispensados deverão ser avisados pela empresa aos trabalhadores e ao SINDICATO no prazo de 72h, bem como divulgada através de edital fixado em local de comum acesso aos trabalhadores; c) A empresa poderá lançar/computar as respectivas horas negativas no banco de horas até dia 31 de dezembro de 2026, e a compensação de tais horas pelos empregados poderá ocorrer até dia 31 de dezembro de 2027, data em que eventual saldo de horas negativas será devidamente zerado; d) por ocasião da compensação, a jornada diária não poderá ser superior ao limite de 10horas; e) A compensação não poderá ser realizada aos domingos e feriados; f) as compensações diárias, assim consideradas aquelas que forem realizadas mediante prorrogação de jornada de segunda a sexta-feira, serão comunicadas aos empregados com, no mínimo, 03 (três) dias uteis de antecedência de sua realização; g) para computo no banco de horas e para a compensação, as horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos feriados civis e religiosos, bem como aos domingos, será pago em dobro. Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS LICENÇAS Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses: Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 03 (três) dias em virtude de casamento; 05 (cinco) dias no decorrer primeira semana do nascimento do filho, a título de licença paternidade, até o advento de norma mais favorável. Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EMPREGADA GESTANTE Fica vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez perante o empregador até 6 (seis) meses após o parto. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PARA O CASAMENTO A empresa concorda em facultar aos seus empregados o gozo de férias no período coincidente com a época de seus respectivos casamentos, desde que o empregado comunique por escrito com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e que esteja fazendo jus ao gozo das férias. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS COLETIVAS O Empregador poderá conceder férias coletivas abrangendo todos os empregados ou parte deles, por departamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os fins previstos nesta cláusula, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais setores ou departamentos abrangidos pela medida. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação ao SINTPARN e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - O empregado contratado há menos de 12 (doze) meses poderá gozar, na oportunidade, férias coletivas proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Neste caso, o período de afastamento não abrangido nas férias coletivas será remunerado como salário normal, não podendo haver prejuízo. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FARDAMENTO A empresa que exigir o uso de fardamento ou indumentárias determinadas por lei, terão que fornecê-los gratuitamente, devendo o empregado arcar com os mesmos nos casos de extravio, roubo ou perda, através de desconto no pagamento de seus salários. Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS MEDICAMENTOS BÁSICOS A empresa manterá em suas dependências medicamentos básicos de primeiros socorros para atendimento de seus empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DOS ACIDENTADOS O empregador fornecerá aos empregados, quando acidentados no local de trabalho, condições de transportá-los para atendimento hospitalar. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DO ACIDENTADO O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definidos pela legislação previdenciária, e ficar em beneficio pela Previdência Social, gozará de estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma da lei. Relações Sindicais Contribuições Sindicais Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA ANUAL DE ASSISTENCIA SINDICAL Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20/01/2026, mediante autorização expressa do trabalhador, a Empresa se obriga a descontar de cada trabalhador o equivalente a 3% do salário base de cada trabalhador, a título de taxa anual de assistência sindical, a ser repassada até o quinto dia útil do mês subsequente ao firmamento do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – fica assegurado aos integrantes da categoria profissional o direito de oposição no prazo de 10 (DEZ) dias, a contar data de registro do presente Acordo Coletivo, para se pronunciarem por escrito junto ao sindicato profissional, se opondo ao mencionado desconto. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL A Empresa repassará mensalmente ao Sindicato laboral o valor de R$ 300,00(trezentos reais) a título de Mensalidade sindical, sem ônus ao trabalhador, consistindo em benefício ao colaborador, de caráter indenizatório. Parágrafo Primeiro: O Sindicato fornecerá a guia para recolhimento mensalmente, podendo os valores serem recolhidos ao SINTPARN, CNPJ 08.028.995/0001-00, até o quinto dia útil de cada mês, através de boleto bancário a ser emitido pelo SINTPARN ou pelo PIX do sindicato (CNPJ): 080289950001-00 . Parágrafo segundo: A Empresa ficará na obrigação de enviar mensalmente ao sindicato laboral o comprovante de quitação da mesma, seja ela em recibo da entidade ou em deposito bancário. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL O empregador reconhece o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a atentar contra o referido princípio. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estipulada a multa de 02 (dois) salários, correspondente ao maior piso pago à categoria profissional, pelo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte do empregador, revertida em favor do sindicato obreiro. Parágrafo Único: Deverá o sindicato profissional promover a prévia notificação da empresa, com prazo de 15 (quinze) dias, para a regularização da situação irregular, advertindo expressamente acerca da aplicação de multa e de seu valor na hipótese de descumprimento pela empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes. Parágrafo Único. Em caso de omissão e/ou divergência interpretativa, aplicam-se os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.