Convenção Coletiva
Registro MTE PR001997/2026 · Solicitação MR036369/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Andirá/PR, Barra do Jacaré/PR, Carlópolis/PR, Itambaracá/PR e Jacarezinho/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Andirá/PR, Barra do Jacaré/PR, Carlópolis/PR, Itambaracá/PR e Jacarezinho/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos, “office-boys” - R$ 1.804,03 (um mil oitocentos e quatro reais e três centavos); B) Aos demais empregados - R$ 1.902,31(um mil novecentos e dois reais e trinta e um centavos); C) Aos empregados comissionistas , com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de - R$ 1.942,30 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos); a qual não se somará com as comissões devidas; Aos empregados que exercem as funções de caixas - R$ 1.942,30 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de NOVEMBRO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE NOVEMBRO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO NOVEMBRO/2024 5,10% DEZEMBRO/2024 5,00% JANEIRO/2025 4,90% FEVEREIRO/2025 4,80% MARÇO/2025 4,70% ABRIL/2025 4,60% MAIO/2025 4,50% JUNHO/2025 4,49% JULHO/2025 4,49% AGOSTO/2025 4,49% SETEMBRO/2025 4,49% OUTUBRO/2025 4,49% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde NOVEMBRO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de NOVEMBRO de 2025 § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após NOVEMBRO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.