Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000266/2026 · Solicitação MR004851/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Horizontais e Verticais , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Horizontais e Verticais , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
FUNÇÃO PISOS Zelador, Porteiro Chefe, Encarregado de Turma, Salva Vidas, Oficial de Manutenção Especializada de condomínio, Auxiliar de escritório de condomínio e Manobreiro de Ed. Garagem. R$ 2.106,57 Porteiros diurno e noturno, Auxiliares de portaria, Manobreiro de edifício comum, Auxiliar de Manutenção de Condomínio, Ascensorista/Cabineiro de elevador. R$ 2.026,26 Faxineiro, Servente e Jardineiro. R$ 1.845,19 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 1 o de janeiro de 2026, os salários serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), sobre os salários de dezembro de 2025, descontando as antecipações porventura ocorridas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Condomínio poderá conceder qualquer outro índice superior ao determinado acima, conforme deliberação de sua Assembleia.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários que estiverem com valores acima da cláusula terceira, desta Convenção, serão reajustados em, no mínimo 5,0% (cinco por cento) sobre os salários de 31 de dezembro de 2025, compensando-se as antecipações porventura ocorridas, com vigência até 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
O Condomínio poderá pagar a metade do 13 O salário, por ocasião do retorno das férias, ao empregado que assim o solicitar 30 (trinta) dias antes ao início da mesma.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FOLGA E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOBRA NO DIA DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INTERFONE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE ADICIONAIS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.