Acordo Coletivo

Registro MTE PR001996/2026 · Solicitação MR047442/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/06/2026, ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos, conforme abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL MÍNIMO Montador de Andaime R$ 3.500,00 Assistente Técnico Complementar R$ 4.778,00 Parágrafo Único: DEMAIS SALÁRIOS : Os demais salários serão reajustados em 01/06/2026, pelo percentual de 6,0 0 % (seis por cento), sobre os salários praticados em maio/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.

A partir de 01/06/2026 , a empresa pagará mensalmente a todos os seus trabalhadores, filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sejam eles alojados ou não alojados, até o quinto dia útil do mês vencido, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente, através do sistema de cartão alimentação, vale-compras ou crédito em folha de pagamento, juntamente com o valor mensal creditado a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A, os seguintes valores a título de refeição: a) Crédito referente a refeição, a partir de 01/06/2026, no valor mínimo diário de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por refeição. b) Pelo fornecimento do crédito acima, a empresa poderá descontar do salário do empregado, no máximo R$ 1,00 (um real) por mês.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS BENEFICIOS RETROATIVOS A 01/06
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS/FILIADOS E/OU CONTRIBUINTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DA CCT DO SINDIMONT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.