Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000264/2026 · Solicitação MR070001/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de fevereiro de 2025 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: Grupo Funções Por hora (R$) Por mês (R$) I Encarregado Geral 23,02 5.064,40 II Encarregado de Turma 19,19 4.221,80 III Soldador ERSoldador TIGSoldador RX 18,27 4.019,40 IV Eletricista de força e controle / montador / manutençãoEncanador industrialInstrumentistaMecânico montadorPintor industrial 16,25 3.575,00 V AlmoxarifeOutras funções listadas: Apropriador; Carpinteiro de acabamento/esquadria; Calceteiro; Impermeabilizador; Lixador; Maçariqueiro; Mecânico ajustador; Mecânico de equipamento pesado; Montador de estrutura / andaime / forma; Nivelador; Operador de bate estaca; Operador de escavadeira; Operador de guindaste; Operador de motoniveladora; Operador de motoscraper; Operador de retro-escavadeira; Operador de rolo; Operador de trator de esteiras; Operador de pá mecânica; Operador de patrol; Operador de serra circular; Operador de usina; Pedreiro de acabamento/refratário; Soldador Apoio / Ponteador 14,78 3.251,60 VI Apontador; Armador;Auxiliar administrativo; Auxiliar laboratório; Auxiliar topógrafo; Caldeireiro; Carpinteiro; Carpinteiro de forma; Eletricista; Encanador / Bombeiro Hidráulico; Frentista de túnel; Gesseiro; Guincheiro; Jateador; Ladrilheiro; Mangoteiro; Marteleteiro; Operador de cremalheira; Operador de grua; Pastilheiro; Pedreiro; Pintor; Serralheiro; Rastilheiro; Vibradorista 13,65 3.003,61 VII Meio Oficial; Sinaleiro; Vigia 10,63 2.338,60 VIII Ajudantes / Serventes 10,10 2.222,00 IX Motorista de Veículo / Equipamento LeveMotorista de Veículo / Equipamento Pesado 14,21 3.126,20
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 9.873,46 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais, serão reajustados pelo índice a ser negociado de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 9.873,46 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados de 01 de fevereiro 2025 a setembro 2025 serão pagas parcelas ao mês decorrente iniciando em novembro de 2025, a partir da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROTETOR SOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATUAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DA R.A.I.S.
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.