Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000262/2026 · Solicitação MR080093/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em empresas de Assessoramento e Pesquisas..., , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em empresas de Assessoramento e Pesquisas..., , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais da categoria profissional correspondem na data de assinatura do presente Acordo Coletivo aos seguintes valores: Parágrafo Primeiro – Aos aprendizes será garantido salário correspondente ao estabelecido na Lei nº 10.097/00. Parágrafo Segundo – Os Empregados que cumprirem jornada parcial farão jus ao piso salarial/hora proporcional a jornada acordada. Parágrafo Terceiro – Fica autorizada a contratação de profissionais no regime de trabalho intermitente, observadas as regras legais, que receberão os pisos salariais na proporção salário hora/dia, utilizando-se como divisor 220h (duzentos e vinte horas) por mês ou 30 (trinta) dias por mês. Parágrafo Quarto - Fica autorizada a contratação de profissionais no regime de pagamento por hora, devendo os pisos salariais ou salários serem proporcionalizados como salário/hora, utilizando-se como divisor 220h (duzentos e vinte horas) por mês. Parágrafo Quinto – Fica facultado à empresa a contratação de profissionais em funções distintas das contidas na tabela acima, sendo o piso salarial mínimo aquele descrito na alínea “a” do quadro
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) aos salários vigentes em 30/04/2024, referentes ao período 2024-2025 e 5% (cinco por cento) aos salários vigentes em 30/04/2025, referentes ao período 2025-2026. Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos posteriormente a maio de 2023 serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado, referentes ao período 2024-2025, assim como os contratos iniciados após maio de 2024, referente ao período 2025-2026. Parágrafo Segundo – Fica compensada as antecipações de dissídio realizadas na folha de pagamento referentes aos dissídios 2024-2025 e 2025-2026, havendo diferenças a pagar, essas serão realizadas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, ou, antecipadamente, por liberalidade da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído no mesmo estabelecimento empresarial, entendido como tal o local da prestação de serviços, excluídas as vantagens pessoais e desde que o substituto tenha a mesma desenvoltura e experiência anterior do substituído e a diferença de tempo na função não seja superior a 02 anos, conforme legislação vigente. Parágrafo Único - Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, coordenação, gerência e cargos de confiança.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.