Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000260/2026 · Solicitação MR074004/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados egressos das Instituições de Ensino Superior Públicas e Particulares (Bacharéis, licenciados); os egressos dos cursos de Formação Técnica (de segundo grau) e os egressos das Escolas Militares de Educação Física, Exército, Marinha e Aeronáutica), que atuem em Escolas, Clubes, Academias, Condomínios, Escolinhas e Clínicas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados egressos das Instituições de Ensino Superior Públicas e Particulares (Bacharéis, licenciados); os egressos dos cursos de Formação Técnica (de segundo grau) e os egressos das Escolas Militares de Educação Física, Exército, Marinha e Aeronáutica), que atuem em Escolas, Clubes, Academias, Condomínios, Escolinhas e Clínicas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO PARA PROFISSIONAIS MENSALISTAS

O reajuste salarial da data-base deste instrumento coletivo para a vigência de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 será reajustado o valor do piso do MENSALISTA para R$ 3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo vedada a contratação de Profissionais de Educação Física com valores menores do que aqui previsto.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO PARA PROFISSIONAIS HORISTAS E CASOS DE SUBSTITUIÇÃO

O piso salarial do Profissional de Educação Física contratado por tempo parcial ou que recebem por hora para a vigência de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 no valor de R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) já incluso DSR que deverá ser calculado na forma da lei, observado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula , sendo para referência o Registro médio de Piso Hora Aula + DSR desmembrado (estimado) igual a R$ 12,69 + DSR R$ 2,10. Parágrafo Primeiro - O valor do salário básico dos empregados cujo salário é pago por hora, corresponde ao valor do salário básico fixado para os mensalistas na cláusula terceira acima, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído neste valor resultante o descanso semanal remunerado, que deverá ser desmembrado no contracheque conforme previsto nesta CCT. Parágrafo Segundo – O DSR desmembrado acima refere-se a uma estimativa para fins de referência no cálculo que deverá ser feito mensalmente de acordo com os termos da lei vigente. Parágrafo Terceiro - É garantido, o denominado SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO previsto na CLT, ao Profissional de Educação Física que por determinação de seu empregador, substituir outro profissional de igual ou superior remuneração da hora trabalhada, sendo devido o pagamento da(s) hora(s) de trabalho independentemente do tipo de aula ministrada.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Empregados referente ao período de 2025/2026 deverão ser reajustados a partir de 1º maio de 2025 no percentual de 6% (seis por cento), pertinente ao ano de 2025/2026. Parágrafo Primeiro - Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação do percentual previsto no parágrafo primeiro desta cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o pagamento das diferenças salariais por ventura existentes, após ser observada a devida compensação descrita no Parágrafo Primeiro acima, poderá ser quitado em até 04 parcelas iguais, vencendo a 1º parcela em 30 dias após a assinatura do presente ajuste e as demais sucessivamente a cada trintídio, restando certo que é obrigatório constar dos contracheques ou recibos salariais a informação sobre qual parcela desta diferença, por ventura existente, está sendo quitada.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DAS SESSÕES DE AULA E HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - NOMENCLATURA NA CTPS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
  • CLÁUSULA NONA - REGIME POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, MESMA FUNÇÃO E REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRACHEQUES, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO MENSA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA E TRABALHO DE CONCLU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATUIDADE DE FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERSONAL TRAINER AUTÔNOMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.