Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000256/2026 · Solicitação MR005641/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo tem por objetivo instituir a compensação das horas referente aos dias de “pontes” de feriados. As disposições contidas nas cláusulas subsequentes aplicam-se também aos empregados da SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA S.A. lotados nos Município de Campinas/SP e São Paulo/SP. Os empregados admitidos após a celebração do acordo coletivo poderão aderir à compensação mediante solicitação por escrito ao empregador.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

Pelo presente instrumento, fica pactuado que a jornada diária dos empregados será acrescida de 20 (vinte) minutos diários ao início ou final da jornada, paraa compensação dos diasde pontes não trabalhados, conforme calendário (Anexo 1). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que faltarem injustificadamente ou por qualquer motivo deixarem de cumprir o acordo de compensação sofrerão os descontos devidos (horas faltantes e DSRs) do salário respectivo, na proporção das horas não compensadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - O período da compensação será de 02 de fevereiro a 01 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS NÃO COMPENSADAS E RESCISÃO CONTRATUAL

No caso de rescisão contratual, por iniciativa de qualquer das partes, em qualquer modalidade, as horas não compensadas serão consideradas extraordinárias, fazendo jus o empregado ao pagamento do valor das horas normais acrescido do adicional legal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.