Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000255/2026 · Solicitação MR005617/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo foi objeto de negociação entre a SICPA AMERICA DO SUL e o SINDICATO , em respeito ao disposto na cláusula 45ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, e de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem como os artigos 59, §2º e §3ºe 611-A, inciso I e II da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
O presente acordo, visa definir, estabelecer e regular o sistema de Banco de Horas, visando a flexibilização da Jornada de Trabalho dos empregados da SICPA AMERICA DO SUL , através do regime de compensação de horas por redução de jornada diária, “pontes” ou folgas programadas, na forma autorizada pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei 9.601/98 e regulada pelo presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
A compensação da jornada de trabalho deverá observar as seguintes condições: a) As horas trabalhadas a mais ou a menos, em relação à jornada normal de trabalho, constituirão Crédito ou Débito do empregado e serão compensadas dentro do período de vigência; b) As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira, limitada ao máximo de 02(duas) horas, serão creditadas no Banco de Horascomo horas de descanso, na proporção de 1:1, ou seja, 1 (uma) hora de trabalho equivale a 1 (uma) hora de descanso; c) As horas extras realizadas aos sábados, limitada ao máximo de 04 (quatro) horas,serão creditadas no Banco de Horas como horas de descanso, na proporção de 1:1, ou seja, 1 (uma) hora de trabalho equivale a 1 (uma) hora de descanso; d) Em caráter excepcional, caso a Jornada de Trabalho exceda o limite de horas previsto, a parcela que exceder será paga em folha de pagamentocom os acréscimos previstos em Acordo Coletivo vigente; e) As horas trabalhadas aos domingos e feriados não serão compensadasno Banco de Horas e serão integralmente pagas no mês subsequente, comacréscimo de 120% (cento e vinte); f) Os dias de férias não poderão ser contabilizados no Banco de Horas; g) Na eventualidade de saldo (crédito ou débito) constantes no banco de horas em 30/11/2026 que não tenham sido compensados, estes não poderão ser transferidos para o outro período. Dessa forma, receberão o seguinte tratamento: g.1) O crédito será pago com o acréscimo de 70% (setenta por cento); g.2) O débito será descontadocomo hora normal, sem acréscimos, observando as seguintes condições: Até 10 (dez) horas: não haverá desconto; Acima de 10 (dez) horas: o desconto será feito em até 3 (três) parcelas, proporcionalmenteà quantidade de horas; Em caso de afastamento do empregado por mais de 2 (dois) meses: o desconto será realizado em até 5 (cinco) parcelas. h) A compensação de horas deverá ser acordada entre empregado e gestor imediato,com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de modo que o ajuste não cause prejuízo ou impacto significativo às atividades da empresa; i) No caso de empregados que venham a acumular saldo superior a 24 (vinte e quatro) horas positivas, o setor de Recursos Humanos poderá apoiar o gestor e o empregado no planejamento da compensação, oferecendo orientações e estratégias para que o ajuste seja realizado de forma equilibrada, sem impactos relevantes nas atividades e o acúmulo excessivo de horas. j) Os adicionais de trabalho noturno serão pagos normalmente em folha de pagamento, mesmo que a hora seja direcionada para banco de horas ao realizar-se horas extras em horário previsto na CLT; k) No caso de rescisão do Contrato de Trabalho, os seguintes critérios serão observados em relação ao saldo de créditos ou débitos dos empregados: Se a rescisão ocorrer por iniciativa desmotivada do empregado, o saldo credor será pago ou descontado das verbas rescisórias, se houver devedor; Se a rescisão ocorrer por iniciativa desmotivada da empresa, o saldo credor será pago e não descontado das verbas rescisórias, se houver saldo devedor; Se a rescisão ocorrer por justa causa, o saldo credor será pago e descontado das verbas rescisórias, se houver saldo devedor; l) Eventuais atrasos e faltas não acordados previamente entre o empregado e a empresa não serão passíveis de compensação nem inclusão nos bancos de horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE E SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.