Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000253/2026 · Solicitação MR005144/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria para os Empregados representados pelo Sindicato Profissional, de 01 de outubro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, será equivalente ao valor de R$ 1.564,14 (Hum mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), e a partir de 01 de Janeiro de 2026, o valor será de R$ 1.621,00 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA CATEGORIA

Fica mantido o SALÁRIO DA CATEGORIA, para os Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma que, todos que exerçam atividades ou tarefas especializadas na produção industrial, e/ou operação de máquinas, e/ou equipamentos especializados na indústria têxtil, há mais de dezoito meses na mesma função, devidamente anotada na CTPS, a partir de 01 de outubro de 2025 fixado no valor de R$ 1.805,85 ( hum mil oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos Empregados, serão reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários percebidos em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Para efeito da correção sala­rial, não se admi­tirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Tra­balho, a saber: término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabeleci­mento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Os Empregados admitidos após 01 de outubro de 2025 terão o reajuste salarial fixado na presente cláusula, se for o caso, proporcional ao tempo de serviço prestado à Empresa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - As Empresas poderão compensar todos os aumentos, reajustamentos, abonos e adiantamentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos a seus Empregados, após 01 de outubro de 2025, observado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo Quarto – O percentual e a forma de pagamento fixados no “caput” desta cláusula serão aplicados para os salários até R$ 3.766,63 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e tres centavos), e, os valores acima deste valor serão resultado da livre negociação entre as partes. Parágrafo Quinto – Por liberalidade das Empresas e a seu exclusivo critério, estas poderão pagar os valores fixados nas cláusulas Terceira e Quinta, de forma diversa da ora pactuada, desde que observado o mínimo fixado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADIANTAMENTO / ABONO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - TABELA DE PREÇOS UNITARIFÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DEMISSÃO / DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.