Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000253/2026 · Solicitação MR005144/2026 · registrado em 05/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria para os Empregados representados pelo Sindicato Profissional, de 01 de outubro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, será equivalente ao valor de R$ 1.564,14 (Hum mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), e a partir de 01 de Janeiro de 2026, o valor será de R$ 1.621,00 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica mantido o SALÁRIO DA CATEGORIA, para os Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma que, todos que exerçam atividades ou tarefas especializadas na produção industrial, e/ou operação de máquinas, e/ou equipamentos especializados na indústria têxtil, há mais de dezoito meses na mesma função, devidamente anotada na CTPS, a partir de 01 de outubro de 2025 fixado no valor de R$ 1.805,85 ( hum mil oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos Empregados, serão reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários percebidos em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Os Empregados admitidos após 01 de outubro de 2025 terão o reajuste salarial fixado na presente cláusula, se for o caso, proporcional ao tempo de serviço prestado à Empresa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - As Empresas poderão compensar todos os aumentos, reajustamentos, abonos e adiantamentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos a seus Empregados, após 01 de outubro de 2025, observado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo Quarto – O percentual e a forma de pagamento fixados no “caput” desta cláusula serão aplicados para os salários até R$ 3.766,63 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e tres centavos), e, os valores acima deste valor serão resultado da livre negociação entre as partes. Parágrafo Quinto – Por liberalidade das Empresas e a seu exclusivo critério, estas poderão pagar os valores fixados nas cláusulas Terceira e Quinta, de forma diversa da ora pactuada, desde que observado o mínimo fixado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADIANTAMENTO / ABONO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - TABELA DE PREÇOS UNITARIFÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DEMISSÃO / DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.