Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000247/2026 · Solicitação MR005270/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
A remuneração dos empregados nas referidas categorias é composta de SOLDADA BASE, PERICULOSIDADE e ETAPA, sendo as parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, RSR e ACÚMULO DE FUNÇÃO também incluídas na remuneração dos empregados, quando tais hipóteses ocorrerem. Fica estabelecido que as remunerações referentes às parcelas de Soldada Base , Periculosidade e Etapa serão reajustadas anualmente, conforme o seguinte critério: a. Para o ano de 2024, será aplicada uma reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026, correspondente a 5,71% (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), acrescido de 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), totalizando um reajuste de 8,00% (oito por cento). b. Este reajuste será aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2024, e será atualizado anualmente enquanto o presente acordo coletivo estiver em vigor, sempre com base no INPC acumulado no período do respectivo ano anterior e a data base estipulada na cláusula 3. c. Fica desde já convencionado que em 01/02/2025, as cláusulas de natureza econômica previstas no presente instrumento, serão reajustadas no percentual acumulado no INPC do período de 01/02/2025 a 31/01/2026, correspondente a 4,17% (quatro inteiro e dezessete centésimos por cento), acrescido de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento), totalizando um reajuste de 5,00% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DA ETAPA
Fica estabelecido que o valor da ETAPA paga a cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma da Tabela de Composição Salarial, vigência 2024-25 será no valor de R$ 478,61 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). E para vigência de 2025-26 no valor de R$ 502,54 (quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A NORTESUL pagará aos empregados, a título de parcela fixa referente ao exercício da função como “gratificação de função”, na forma da Tabela de Composição Salarial no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva soldada base das categorias abrangidas por este Acordo, visando compensar os serviços extras que não constam em suas atribuições.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOBRA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES DE TRABALHO E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS E CLÍNICOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.