Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000245/2026 · Solicitação MR065396/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

O presente Acordo Coletivo tem como objetivo efetuar pagamento, a título do PLR, a todos os EMPREGAGOS da DELTA, exceto Estão excluídos deste Acordo : (i) os EMPREGADOS da Delta Brasil que possuem escala de salários igual ou superior à 11 (onze) de acordo com a graduação dos cargos da empresa e (ii) os EMPREGADOS expatriados de outras unidades da Delta para trabalhar na Delta Brasil, uma vez que estes se encontram submetidos a políticas próprias de distribuição de lucros e resultados, em razão de sua posição dentro da estrutura corporativa da empresa e/ou país de origem, caso expatriado. Os EMPREGADOS da Delta Brasil, trabalhando no exterior, contudo, se encontram abrangidos por este Acordo .

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS - LUCRATIVIDADE

Para auferir o percentual a ser pago a título de PLR, este Acordo Coletivo leva em consideração o critério de lucratividade, que corresponde ao objetivo financeiro de aumento de ganhos anuais e mundiais da DELTA, com base na análise de lucro auferido face às perdas financeiras ocorridas, durante o período de vigência, mencionado na Cláusula VIGENCIA. De acordo com a política mundial estabelecida pela DELTA a determinação da lucratividade para o ano de 2025 será apurada pela seguinte fórmula: ( Lucro de até US$2,5 bilhões - denominada na política mundial da DELTA “Pre-Tax Income Thresholds” e calculada também de acordo com critérios mundiais da DELTA – multiplicada por 0,10 ) somada (+) a ( Lucro acima de US$2,5 bilhões - denominada na política mundial da DELTA “Pre-Tax Income Thresholds” e calculada também de acordo com critérios mundiais da DELTA multiplicada por 0,20 ) dividido (/) por ( Total da remuneração anual de todos os participantes mundiais do programa – denominado na política mundial da DELTA “Agregated Compensation”, e calculado de acordo com os critérios mundiais da DELTA ), resultando (=) PERCENTUAL DE PLR. O percentual obtido no será multiplicado pelo montante dos ganhos anuais recebidos pelo EMPREGADO nos termos dos critérios estabelecidos no item 5.3. Para o cálculo dos ganhos anuais dos EMPREGADOS deverão ser considerados, apenas e tão somente, os valores brutos de salário-base, o valor pago a título de 13º salário, de férias, as horas extras, DSR´s, horas noturnas, adicional de periculosidade e pagamentos compensatórios ao trabalhador recebidos pelo empregado no período de vigência do Acordo - Cláusula VIGENCIA. Estarão excluídos do cálculo dos ganhos anuais dos EMPREGADOS quaisquer verbas pagas em razão de aposentadoria ou morte, as verbas rescisórias, despesas ou reembolso com transferências, benefícios não providos pela DELTA, lucros, recompensas ou qualquer tipo de ganho ou pagamentos relativos aos anos anteriores a 2025, reembolso de planos médicos e/ou pagamentos temporários.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento do valor devido aos EMPREGADOS a título de “ PLR” será efetuado até o dia 28 de fevereiro de 202 6. Os pagamentos a título de PLR serão feitos de forma destacada das demais verbas salariais, através de depósito na conta-salário de cada EMPREGADO , com a denominação única de “PLR”. Nos termos do artigo 3º, da Lei 10.101/00, o pagamento a título de PLR ao EMPREGADO , como descrito no presente Acordo , não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Os EMPREGADOS e o SINDICATO acordam que, durante a vigência deste Acordo Coletivo , os EMPREGADOS não terão direito a nenhuma outra verba ou valor a título de participação nos lucros ou resultados, tampouco complementação, mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IMPOSTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.