Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000242/2026 · Solicitação MR001951/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas básicas, especificadas a seguir, e as demais vantagens expressamente previstas nas Tabelas I, II e III anexas ao presente acordo: TABELA DE SOLDADA BASE A partir de 01/02/2025 MESTRE DE CABOTAGEM R$ 2.774,94 Contramestre R$ 1.979,84 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A tabela de remuneração vigente em 31 de janeiro de 2025 dos marítimos será reajustada em 5,00% (cinco inteiros por cento) sendo o seu reajuste retroativo a 01 de fevereiro de 2025, onde serão compensadas as antecipações concedidas. Fica facultado ao empregado o recebimento das diferenças salariais de forma pecuniária ou no vale alimentação, devendo manifestar a sua opção ao RH da empresa, em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo, caso não haja manifestação a empresa processará o pagamento no vale alimentação. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo será composto de 03 tabelas salariais conforme anexo e terão as seguintes características: Tabela III – será praticada para todos os funcionários registrados até 31/01/2018 e para os funcionários que tenham mais 60 (sessenta) meses, a partir de 01/02/2018, no exercício da função nas empresas acordantes. A partir de outubro/2025, será adotada a tabela III, para os funcionários admitidos ou promovidos que tenham mais 48 (quarenta e oito) meses no exercício da função nas empresas acordantes. Tabela II – será adotada para os funcionários admitidos ou promovidos a partir de 01/02/2018 e que tenham mais de 030 (trinta) meses e menos de 60 (sessenta) no exercício da função nas empresas acordantes. A partir de outubro/2025, será adotada a tabela II, para os funcionários admitidos ou promovidos que tenham mais 24 (vinte e quatro) meses e menos de 48 (quarenta e oito) no exercício da função nas empresas acordantes. Tabela I – será adotada para os funcionários admitidos ou promovidos a partir de 01/02/2018 e que tenham menos de 030 (trinta) meses no exercício da função nas empresas acordantes. A partir de outubro/2025, será adotada a tabela I, para os funcionários admitidos ou promovidos que tenham menos de 24 (vinte e quatro) meses no exercício da função nas empresas acordantes.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
As Empresas comprometem-se a pagar aos marítimos, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente à 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO (PRÉ-EMBARQUE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE CASA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.