Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000237/2026 · Solicitação MR000199/2026 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,74% 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTI (Grupo 19) , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTI (Grupo 19) , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O PISO SALARIAL para trabalhadores AJUDANTES/AUXILIARES, admitidos a partir de 1º de outubro/2025 já considerados os reajustes previstos na presente Convenção será: a) Para empresas associadas ao Sindirepa-RJ: R$ 1.693,06 (mil seiscentos e noventa e três reais e seis centavos). b) Para empresa não associadas ao Sindirepa-RJ: R$ 1.806,49 (mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único: Será assegurado aos aprendizes do SENAI , durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula ou a aplicação da lei, caso o salário-mínimo suplantar o piso. PISO PROFISSIONAL As partes se comprometem a reunirem-se no mês de março de 2026 objetivando deliberarem sobre a criação de um piso profissional para a categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo SINDIREPA . Parágrafo único: PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL - As diferenças salariais originárias do reajuste cogitado no caput , serão quitadas em uma única parcela no mês de MARÇO/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES

Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios de D. de Caxias, S.J.de Meriti e Nilópolis, que também representa os interesses das instaladoras de GNV (Gás Natural veicular), terão seus salários reajustados da seguinte forma: As empresas que não são associadas ao Sindirepa-RJ reajustarão os salários de seus empregados em 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) a partir de 1º de outubro/2025. As empresas que são associadas ao Sindirepa-RJ reajustarão os salários de seus empregados em 5,8% (cinco vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro/2025. Parágrafo 1º: Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula, poderá ser compensada todos os adiantamentos, antecipações e abonos concedidos espontaneamente ou decorrente de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2024 até a data da assinatura do presenta instrumento. Parágrafo 2º: Excetuam-se desta compensação, os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO

Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PACOTE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.