Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000237/2026 · Solicitação MR000199/2026 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTI (Grupo 19) , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTI (Grupo 19) , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O PISO SALARIAL para trabalhadores AJUDANTES/AUXILIARES, admitidos a partir de 1º de outubro/2025 já considerados os reajustes previstos na presente Convenção será: a) Para empresas associadas ao Sindirepa-RJ: R$ 1.693,06 (mil seiscentos e noventa e três reais e seis centavos). b) Para empresa não associadas ao Sindirepa-RJ: R$ 1.806,49 (mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único: Será assegurado aos aprendizes do SENAI , durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula ou a aplicação da lei, caso o salário-mínimo suplantar o piso. PISO PROFISSIONAL As partes se comprometem a reunirem-se no mês de março de 2026 objetivando deliberarem sobre a criação de um piso profissional para a categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo SINDIREPA . Parágrafo único: PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL - As diferenças salariais originárias do reajuste cogitado no caput , serão quitadas em uma única parcela no mês de MARÇO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES
Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios de D. de Caxias, S.J.de Meriti e Nilópolis, que também representa os interesses das instaladoras de GNV (Gás Natural veicular), terão seus salários reajustados da seguinte forma: As empresas que não são associadas ao Sindirepa-RJ reajustarão os salários de seus empregados em 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) a partir de 1º de outubro/2025. As empresas que são associadas ao Sindirepa-RJ reajustarão os salários de seus empregados em 5,8% (cinco vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro/2025. Parágrafo 1º: Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula, poderá ser compensada todos os adiantamentos, antecipações e abonos concedidos espontaneamente ou decorrente de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2024 até a data da assinatura do presenta instrumento. Parágrafo 2º: Excetuam-se desta compensação, os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PACOTE DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.