Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000236/2026 · Solicitação MR062084/2025 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio da Rede Particular , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio da Rede Particular , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÕES SALARIAIS E PISOS SALARIAIS
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a partir de 1º de maio de 2025 , cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2025. Deduzindo-se o que tiver sido resultante de ato voluntário, sendo sempre respeitados os pisos da categoria, e devendo ser observados, a partir de maio de 2025, os seguintes valores totais de salário hora-aula, como pisos : a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 20,12 (vinte reais e doze centavos). b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 29,23 (vinte e nove reais e vinte e três centavos); c) Ensino Médio: R$ 32,01 (trinta e dois reais e um centavo). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro . PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Estabelecimentos que constituem a base territorial do SINPRO TERESÓPOLIS/RJ, que pagam acima dos pisos, reajustarão os valores-totais aula pelos índices, nas datas e nas condições estabelecidas nesta cláusula, salvo acordo estabelecido entre as partes e homologado no SINPRO TERESÓPOLIS/RJ . PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições de Educação Infantil, compreendendo creche e/ou pré-escola, devem observar os pisos fixados nesta cláusula, mais precisamente no item a para remuneração da hora-aula dos professores, devendo o salário mensal ser calculado da seguinte forma: a) No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 2.535,12 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), resultante do salário base de R$ 2.172,96 (dois mil e cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 362,16 (trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferente, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento. PARÁGRAFO QUARTO – Os Estabelecimentos de Ensino que já pagam os mesmos valores aula no 2º segmento do Ensino Fundamental e Médio continuarão a fazê-lo.
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PAGAMENTO
Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados a fornecer ao professor, no dia do pagamento, documento comprobatório (contracheque) da remuneraçãototal paga.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
A remuneração mensal do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários, considerando-se, para efeito de cálculo, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST).
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR
- CLÁUSULA OITAVA - CURSO DE FÉRIAS / RECUPERAÇÃO / REUNIÕES DEPARTAMENTAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR EXCESSO DE ALUNO EM CLASSE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE FUNCIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DO PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.