Acordo Coletivo

Registro MTE MG002928/2026 · Solicitação MR045360/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 35 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Itabirito/MG e Nova Lima/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Itabirito/MG e Nova Lima/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DO REAJUSTE

A partir de 1º de julho de 2026, nenhum empregado(a) receberá salário mensal inferior ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria vigente. Parágrafo Primeiro – Fica assegurado a todos os empregados(as) um reajuste salarial de 5,50% (cinco e meio por cento), a incidir sobre o salário-base, excetuado o previsto no parágrafo segundo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O Consórcio concederá a todos os seus empregados, mensalmente, adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cujo valor será descontado no pagamento do salário do mês correspondente. Parágrafo Primeiro – Os empregados em gozo de férias ou afastados do trabalho por período superior a 10 (dez) dias não farão jus ao adiantamento salarial. Parágrafo Segundo – Terão direito ao adiantamento salarial os empregados admitidos até o dia 10 (dez) de cada mês, ressalvado o disposto no § 1º desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO

A empresa pagará aos seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Prêmio por Desempenho, com especial atenção à segurança, medicina do trabalho e produtividade, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades profissionais. O prêmio terá como beneficiários todos os empregados e corresponderá ao valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), observados os critérios e condições estabelecidos nesta cláusula e no Programa de Premiação por Desempenho, ora instituído. I – Do Pagamento E Dos Critérios Gerais I – A apuração do prêmio será realizada com base em critérios coletivos, organizacionais e individuais, sendo o pagamento efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período apurado (do dia 16 ao dia 15), mediante depósito em conta corrente, até o 5º (quinto) dia útil. II – Dos Critérios Coletivos – R$ 50,00 (cinquenta reais) II – Será pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de critério coletivo, condicionado à não ocorrência de qualquer tipo de acidente, com ou sem danos materiais ou pessoais, envolvendo o Consórcio e seus empregados. Parágrafo Único – Ocorrendo um ou mais acidentes no período de apuração, todos os empregados perderão 100% (cem por cento) do valor correspondente a este critério. III – Dos Critérios De Organização – R$ 50,00 (cinquenta reais) III – Será pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mediante o atendimento ao critério de organização, conservação e limpeza dos equipamentos de trabalho. IV – Dos Critérios Individuais – R$ 100,00 (cem reais) IV – O valor de R$ 100,00 (cem reais) será pago conforme critérios individuais, observadas as seguintes condições: a) Cada falta injustificada no período de apuração implicará a perda de 100% do prêmio individual; b) O empregado identificado pela Silion perderá 100% do prêmio individual; c) O empregado identificado no sistema PRONTOS perderá 50% do prêmio individual, e, em caso de reincidência, perderá 100%; d) A apresentação do segundo atestado médico no período de apuração acarretará a perda de 50% do prêmio individual; a apresentação de 03 (três) ou mais atestados implicará a perda total do prêmio individual, respeitadas as regras previstas nesse acordo coletivo para os atestados médicos; e) O não uso, no mínimo, de duas ferramentas proativas por mês (REC, Diálogos, entre outras, conforme matriz de responsabilidade) acarretará a perda de 40% do prêmio individual; f) O Checklist deverá ser realizado antes do início das atividades, devidamente preenchido, de forma legível e sem rasuras; cada Checklist não realizado ou preenchido incorretamente acarretará a perda de 40% do prêmio individual; g) O uso de EPI é obrigatório. A não utilização ou o uso incorreto de qualquer EPI implicará a perda de 100% do prêmio individual; h) Em caso de acidente decorrente de imperícia, negligência ou imprudência, o empregado perderá 100% do prêmio, individual e coletivo; i) A não assinatura do DSS (Diálogo de Segurança e Saúde) acarretará a perda de 20% do prêmio por ocorrência; j) O não comparecimento a treinamentos obrigatórios estipulados pelo Consórcio acarretará a perda de 100% do prêmio; k) Cada dia de trabalho sem o uso completo do uniforme acarretará a perda de 20% do prêmio; l) O descumprimento dos limites de velocidade acarretará a perda de 100% do prêmio; m) O descumprimento de procedimentos internos ou das regras de ouro da contratante acarretará a perda de 100% do prêmio individual; n) A não observância da análise de riscos e medidas preventivas acarretará a perda de 30% do prêmio individual; o) A realização de atividade sem habilitação ou autorização acarretará a perda de 100% do prêmio individual; p) A constatação de embriaguez ou uso de drogas durante a jornada implicará a perda de 100% do prêmio individual; q) A realização de trabalho em altura sem cinto de segurança adequado acarretará a perda de 100% do prêmio individual; r) A utilização de ferramentas, máquinas ou equipamentos improvisados acarretará a perda de 100% do prêmio individual; s) A utilização de telefone celular durante a condução de equipamentos ou em locais proibidos acarretará a perda de 100% do prêmio individual; t) O empregado que não cometer nenhuma das infrações acima relacionadas fará jus a 100% do prêmio individual e coletivo, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). § 1º – O prêmio será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês. § 2º – A apuração será realizada mensalmente, do dia 16 ao dia 15, com pagamento na folha do mês subsequente, até o 5º dia útil. § 3º – Os responsáveis pelos controles deverão encaminhar os registros até o dia 1º do mês subsequente à equipe de Segurança do Trabalho, que consolidará as informações e as encaminhará ao Departamento Pessoal/RH até o dia 10. § 4º – O prêmio será devido apenas aos empregados com contrato vigente durante todo o período apurado. Empregados desligados por justa causa ou por pedido de demissão não farão jus ao prêmio. Empregados desligados sem justa causa receberão o valor proporcional aos dias trabalhados. § 5º – Os valores pagos a título de prêmio não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nos termos da legislação vigente. § 6º – Os valores pagos poderão ser compensados caso a empresa venha a ser obrigada ao pagamento de verba de mesma natureza por força de legislação superveniente ou decisão judicial. § 7º – Durante períodos de licença remunerada, licença-maternidade, afastamento pelo INSS ou mobilização (aguardando em casa), o prêmio não será devido.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA DE JANEIRO DE 2026 A …
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - USO DE CELULAR E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS EM CANTEIROS DE OBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TESTE DE BAFÔMETRO E DA TESTAGEM DE ÁLCOOL E DROGAS
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.