Convenção Coletiva

Registro MTE BA000605/2026 · Solicitação MR018076/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 70 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, locados nas Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, locados nas Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01/09/2025 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: a) R$ 2.294,96 (Dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), para os trabalhadores que ocupam o cargo de Motorista, que trabalham no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial envasado, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas Empresas; b) R$ 3.056,93 (Três mil e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) para os demais motoristas; c) R$ 3.544,50 (Três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) para os Carreteiros de salário fixo; d) R$ 4.285,24 (Quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) como R.M.M.G. para os Carreteiros Tarefeiros. § 1º : Os pisos salariais serão acrescidos do adicional de periculosidade quando devido. No valor da R.M.M.G., o adicional de periculosidade já está incluso. § 2º : Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/09/2025, os salários serão corrigidos em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência. § 1º Quando o pagamento for efetuado através de Bancos, as Empresas recomendarão aos Bancos que a conta Específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas. § 2º Em conjunto com o pagamento salarial será feita a entrega dos benefícios (Vale Refeição, Cesta Básica, Vale Gás), salvo casos fortuitos, força maior, greves ou outro impedimento que não dependa da empresa.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.