Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000230/2026 · Solicitação MR077920/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL
As partes estabelecem que os Empregados Horistas e Mensalistas das EMPRESAS signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito das operações do Consórcio Modular, receberão um abono salarial extraordinário no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), que será pago na mesma data da 2ª. parcela do 13º. Salário.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO
O referido pagamento de abono será devido somente para os empregados ativos no quadro das EMPRESAS signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho aprovado em 30 de Novembro de 2025. Os empregados contratados a partir do dia 01 de dezembro de 2025 estão excluídos deste pagamento. Conforme a ressalva no parágrafo 2º. do Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterada pela Lei nº. 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração dos empregados, não se incorporam ao contrato de trabalho e, portanto, não constituem base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, ou seja, não serão aplicados sobre o pagamento deste abono salarial aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DO NÃO PAGAMENTO DE ABONO
Este Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos empregados impatriados, executivos, especialistas, coordenadores da VOLKSWAGEN TRUCK E BUS e CONSÓRCIO MODULAR, estagiários e aprendizes. Em contrapartida, as empresas fornecerão o pagamento do abono aos seus COLABORADORES ativos, em férias, em licença maternidade, afastados por acidente de trabalho, e com contrato de trabalho suspenso pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRESSUPOSTOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.