Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000229/2026 · Solicitação MR078732/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS-EXTRAS
De acordo com a necessidade das Empresas do Consórcio, com o intuito de atender as demandas do mercado, recuperação da produção, incremento do volume de produção previsto, incremento pontual do volume de produção, será programado trabalho em regime de horas-extras em caráter de exceção conforme necessidade apresentada, mediante as condições a seguir: Poderão ser realizadas horas extras aos sábados, domingos e feriados respeitando o limite legal de jornada de trabalho, cuja programação será previamente informada aos empregados até 4ª feira da semana de sua realização. A jornada de trabalho diária atual poderá ser prorrogada em até 1 hora e 36 minutos em regime de horas-extras, conforme necessidade de produção, respeitando o limite de 10 (dez) horas por dia, conforme art. 59 da CLT. Todas as horas-extras realizadas serão pagas no mês em conformidade com a data de fechamento mensal da folha de pagamento. As horas-extras realizadas no mês, após a data de fechamento, serão pagas no mês subsequente. As horas extras poderão ser realizadas durante a semana e aos sábados (respeitando o mínimo de 50%), e aos domingos e feriados (respeitando o mínimo de 100%) conforme artigo 7º, XVI da CF. E serão remuneradas na forma a seguir: Até 40 (quarenta) horas no mês, terá o adicional de 60% (sessenta) sobre a hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, ainda que habituais, mesmo quando as horas do sábado houverem sido compensadas nos outros dias da semana. A partir da 41º (quadragésima primeira) horas no mês, terá o adicional de 75% (setenta e cinco) sobre a hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, ainda que habituais, mesmo quando as horas do sábado houverem sido compensadas nos outros dias da semana. Terá adicional de 100% sobre a hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos domingos e feriados, garantindo o descanso compensatório disposto no art. 67 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho da Comarca de Resende para dirimir eventuais divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.