Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000228/2026 · Solicitação MR004416/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Tralhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Tralhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados (exceto aprendizes), a partir de maio de 2025, um reajuste salarial de 5,32%. O reajuste será feito sem quaisquer compensações com eventuais antecipações ou aumentos concedidos por mera liberalidade da Empresa e na proporcionalidade de 1/12 avos. O reajuste terá efeito retroativo para incidir aos salários pagos a partir de maio de 2024, sendo a diferença acumulada do período paga na folha de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
§ Primeiro – As horas trabalhadas além da jornada legal, quando não compensadas de comum acordo, serão consideradas e pagas como extraordinárias apenas em relação ao empregado sujeito a controle de horário por cartão eletrônico de ponto, adotando-se o seguinte percentual sobre o valor da hora normal para o cálculo do adicional de horas extras: • 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extraordinárias. § Segundo – Ocorrendo necessidade imperiosa de extensão da duração do trabalho, a Empresa, além de fornecer gratuitamente, refeição ou lanche conforme oportunidade adotará os seguintes percentuais sobre o valor da hora normal para o cálculo do adicional de horas extras: • 75% (setenta e cinco por cento) para as horas que excederem as duas primeiras até a terceira hora extraordinária; •100% (cem por cento) para as horas que excedam a terceira hora extra diária; •100% (cem por cento) para as horas extraordinárias nos domingos, quando não seja dia de trabalho normal em regime de revezamento, e nos feriados; § Terceiro – Quando por conveniência ou necessidade da Empresa, o empregado for convocado em sua residência, para prestação de trabalho extraordinário em horário não contíguo com o da sua jornada normal, ser-lhe-á pago, no mínimo, o valor de 2 (duas) horas a 100%, ainda que o trabalho tenha duração inferior a estas. As horas trabalhadas nesta situação serão pagas como horas extras com adicional de 100% (cem por cento); § Quarto – Quando por conveniência ou necessidade da Empresa, poderá haver a troca da data de feriado com outro dia da semana, situação em que a empresa deverá celebrar com o Sindicato, termo aditivo específico ao Acordo ora firmado, mediante concordância prévia dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA NOTURNA
Cada hora de trabalho em horário noturno, efetivamente comprovada, mediante registro de ponto, será remunerada com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna normal. Esse adicional satisfará tanto o adicional legal para o trabalho noturno (CLT Art. 73 caput) quanto à remuneração complementar da hora noturna reduzida em substituição a redução do horário noturno, conforme dispõe o art. 73, § 1º da CLT.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MINUTOS/ JORNADA NORMAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.