Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001992/2026 · Solicitação MR041495/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Considerando o equívoco no cálculo do valor mínimo assegurado para correção salarial, que deve ser de R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a cláusula quarta, da Convenção Coletiva de Trabalho, é corrigida, unicamente para atualizar referido valor, conforme segue: A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados pelo índice de 6,00% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025, sendo que, este percentual será assegurado até o limite de R$ 12.594,18. Os salários, de valor superior a este limite, poderão ser reajustados de acordo com a política salarial empregada pela empresa, assegurando-se o acréscimo de, no mínimo, R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que, no mês de junho de 2026, as empresas já terão um custo adicional de folha, em razão do pagamento do PPR apurado no período de 01/12/2025 a 31/05/2026 (tendo como base o salário vigente em maio de 2026), conforme previsto na cláusula 12ª da CCT 2025/2026, as eventuais diferenças de salário, decorrentes da aplicação do percentual de reajuste, relativo ao mês de junho de 2026, poderão ser pagas junto com o salário de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensáveis os reajustes salariais, concedidos por força de Acordos Coletivos celebrados entre as empresas e o SINTRAPAV-PR, bem como todas as antecipações legais e espontâneas, havidas no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, exceto aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção de antiguidade ou merecimento e transferência de cargo ou função. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados, admitidos após 1º de junho de 2025, terão reajuste proporcional, de forma a manter a hierarquia salarial estabelecida pelas empresas à época de sua contratação. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que não houver paradigma e/ou em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de 2025, o reajustamento será calculado proporcionalmente à data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Permanecem inalteradas e mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.