Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000223/2026 · Solicitação MR079306/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profiisonal dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profiisonal dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA EM 2025
As partes assinam este Acordo, conforme preceitua a Lei n o 10.101/00 (com as alterações da LEI nº 12.832/2013 ) e o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, bem como demais disposições legais aplicáveis. A MAG ALIANÇA estabeleceu metas de resultados com diversos indicadores referentes ao ano de 2025, sendo estes reconhecidos pelos participantes da dita ASSEMBLEIA como integrantes da metodologia que gerará a participação dos empregados, conforme o presente acordo. Os Indicadores e respectivas metas considerados para efeitos da participação dos empregados nos resultados da MAG ALIANÇA serão medidos conforme abaixo: A soma de todas as metas equivale a 100 (cem) pontos. a) Todas as metas devem ter um mínimo de atingimento de 80% (oitenta por cento) para pontuar. b) As metas que atingirem + (mais) de 80% (oitenta por cento) e – (menos) de 100% (cem por cento), terão sua pontuação proporcional ao atingimento. c) Metas que atingirem mais de 100% (cem por cento) receberão a pontuação máxima atribuída a ela, que é de 100% (cem por cento). Os departamentos que compõem a Planta são: Produção, Gerência Industrial, Recebimento Fiscal, Controladoria, Manutenção, Sistemas, Armazém, Expedição, Qualidade, Segurança e Meio Ambiente, Recursos Humanos, Compras não Produtivas e Administrativas da Produção, Financeiro, Direção Geral, Comercial, Logística, Qualidade, Planejamento e Controle da Produção. Indicadores para a planta, sendo as metas elegíveis conforme abaixo: Atendimento ao orçamento de EBITDA Brasil em % - 10.129 Redução de 3% nas Despesas Gerais - 20.255 Tn Processadas/ Hr Trabalhadas (linhas corte + prensas + Decapado) Planta (P03) - 11,22 Subprodutos/ Processado (linhas de corte + prensa) Planta (P05) - 4,20% Taxa de atendimento Global da Planta (L03) - 95% Custo da Não Qualidade (MINERVA - Q05) - 0,13% Absenteísmo Não Pacificado (H06) - 2,00% Fórmulas de cálculo das metas / Percentuais sobre a meta Budget: a) EBITDA = Receita Bruta – Devoluções – Impostos s/ Vendas – Custo – Despesa Operacional e Administrativa. b) Despesa Operacional da Planta: Despesa Operacional X 1000 Total de Volume Expedido c) Ton. Processada / Hora trabalhada: Material Processado Horas de Atividade - Paradas Programadas d) Subprodutos/Processado Slitter + Prensa: Subprodutos (sucatas + desponte) X 100 Material Processado e) Taxa de atendimento Global da Planta: Nº de Entregas em Conformidade com o Requisito de Tempo do Cliente X 100 Nº Total de Entregas f) Custo de Não Qualidade: Custo da Não Qualidade X 100 Total de Vendas de material próprio (Exclui serviço e sucata) g) Absenteísmo Não Planificado: Total de horas de absenteísmo Total de horas trabalhadas 3.4. O valor da participação dos empregados nos resultados, apurado conforme disposto neste Acordo, será pago em 2 (duas) parcelas: 3.4.1 A primeira parcela, denominada ADIANTAMENTO, será paga no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), no dia 21 de maio de 2025 , proporcional ao período trabalhado no ano de 2025. 3.4.2. Em caso de desligamento do empregado após o pagamento da parcela ADIANTAMENTO e ainda na vigência do presente Acordo, os valores proporcionais aos meses não trabalhados poderão ser descontados pela MAG ALIANÇA quando da rescisão. 3.4.3 A segunda parcela, denominada RESULTADO, terá um potencial de ganho de até R$807,00 (oitocentos e sete reais), proporcionais ao atingimento das metas estabelecidas no item 3.3.3, e será paga até o dia 15 de janeiro de 2026. 3.5. O valor a ser creditado pela MAG ALIANÇA, a título de participação nos resultados aos seus empregados, será calculado com base na composição dos indicadores acima mencionados. 3.6. Os empregados admitidos no decorrer do ano de 2025 receberão o valor da participação dos resultados proporcionalmente ao tempo que trabalharem efetivamente na MAG ALIANÇA, à base de 1/12 (um doze avos) do valor por mês trabalhado, considerando como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tanto para a primeira parcela quanto para a segunda, sendo consideradas como prazo para pagamento as mesmas datas citadas nos itens 3.4.1 e 3.4.2. 3.7. A proporcionalidade da primeira parcela, denominada ADIANTAMENTO, terá como período base de apuração de 15/01/2025 a 31/12/2025. 3.8. Os trabalhadores dispensados sem justa causa no período de vigência deste Acordo terão direito a receber o valor acumulado proporcional até a data de demissão, independente do cargo ocupado, desde que tenham trabalhado no mínimo um mês no período de apuração, ou fração igual ou superior a quinze dias. O pagamento será efetuado através de depósito bancário no último dia útil do mês de março/2026. 3.9. Os empregados afastados pelo INSS, seja por motivo de doença (auxílio-doença comum ou acidentário), licença maternidade ou aposentadoria por invalidez, receberão o valor proporcional ao período trabalhado juntamente com os empregados ativos. 3.10. O pagamento da participação dos empregados no resultado não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nem constitui remuneração do trabalho para qualquer efeito de direito, não se integrando à remuneração dos empregados, conforme preceitua o artigo 3º da Lei n o 10.101/2000, citada no item 3.1 deste acordo. 3.11. No caso de alteração da legislação vigente quanto à incidência dos encargos trabalhistas ou previdenciários, as partes deverão acordar a redução da participação dos empregados nos resultados, proporcionalmente aos encargos que vierem a incidir sobre ela. 3.12. Os benefícios resultantes do presente Acordo, especialmente o pagamento de valores inerentes a ele, compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial, referente ao exercício de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente acordo coletivo será aplicado a todos os empregados efetivos, em atividadena MAG ALIANÇA ou em gozo de licença remunerada ou não, na data de início de sua vigência ou que venham a ser admitidos durante sua validade.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
5.1. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.2. Fica determinado que a cada ano deverá ser revisto o PLR do ano anterior e estipulados valores para o programa nos resultados do ciclo seguinte, podendo-se alterar as regras de avaliação e distribuição previamente aplicadas, se for necessário, tendo como propósito a valorização dos empreendimentos da MAG ALIANÇA e a possibilidade de melhorar as condições de avaliação e participação dos empregados, sempre de comum acordo entre as partes. 5.3. A eventual nulidade de qualquer cláusula deste Acordo, quando declarada judicialmente, não implicará anulação automática das demais disposições aqui estabelecidas, obrigando-se as partes, nessa hipótese, a renegociar de boa-fé os termos deste Acordo Coletivo eventualmente afetados pela declaração de nulidade.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.