Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000222/2026 · Solicitação MR079284/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico di Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico di Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá um reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de maio de 2025, sobre os salários praticados em 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica reajustado o valor mensal do vale alimentação, através de crédito em cartão (Cartão Alimentação Ifood), com vigência a partir de 1º/05/2025, de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), tendo como contribuição do funcionário o valor fixo de R$ 1,00 (um real) mensal e recarga extra de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o dia 30/05/2025. A concessão do benefício está vinculada ao absenteísmo conforme quadro abaixo, tendo como base de apuração o mesmo período do cartão de ponto. Ausências % Benefício Com 01 dia de ausência, atraso e/ou saída antecipada injustificada (descontada). Perde o direito ao benefício no mês
CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense em dias e horários previamente agendados, somente se tal condição for exigida pelo colaborador desligado, a seu exclusivo critério.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIOS DE EXPEDIENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - CCT E ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.