Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000221/2026 · Solicitação MR079355/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
16/04/2025 a 15/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2025 a 15 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que os horários de expediente da MAG ALIANÇA, para todos os efeitos, são: Expediente Horário Refeição/Descanso Primeiro Turno de Produção 00:25 às 06:00, de segunda a sexta 03:00 às 03:15 Segundo Turno de Produção 05:40 às 15:28, de segunda a sexta 11:30 às 12:30 Terceiro Turno de Produção 15:18 às 00:42, de segunda a sexta 20:00 às 21:00 Administrativo 8:00 às 17:48, de segunda a sexta 12:00 às 13:00

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas funcionará com a sistemática de débito e crédito de horas, de forma individual, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitados, ainda, os seguintes critérios: A jornada diária NÃO ultrapassará o limite legal de 10 (dez) horas, exceto nos casos previstos no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; As horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada individualmente e acrescidas de prorrogação, serão creditadas no Banco de Horas, para posterior compensação; Os saldos de horas positivos (créditos) ou negativos (débitos) de uma jornada poderão ser repostos de forma coletiva ou individual em outra jornada, desde que tal compensação ocorra no período de vigência do presente Acordo; Os créditos deverão ser compensados através de folgas iguais ou superiores a 1 (uma) hora, desde que haja comunicação com 60 (sessenta) horas de antecedência. Este prazo poderá ser alterado de comum acordo entre as partes; A definição da necessidade de flexibilização da Jornada Anual de Trabalho na utilização de créditos e/ou débitos de horas será informada sempre com o compromisso de respeito ao aspecto social e familiar dos colaboradores, para que os mesmos possam planejar seus compromissos; Sempre que o total do Banco de Horas do empregado extrapolar o limite de 40 (quarenta) horas, a empresa manterá 20 (vinte) horas em banco e pagará as demais horas excedentes, a título de horas extras, em folha de pagamento, conforme itens 4.5 e 4.6; No caso de haver crédito de horas do empregado ao final da vigência do presente Acordo, a MAG ALIANÇA obriga-se a quitar, de imediato, as horas trabalhadas, com o respectivo adicional de horas extras; em havendo débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente, devendo delas abrir mão; Em caso de falta injustificada por parte do empregado, as horas devidas não serão lançadas no Banco de Horas como tempo a compensar; A ausência injustificada do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar, ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso. 4.2. A diferença entre as horas efetivamente trabalhadas, de segunda a sexta-feira, abaixo ou acima da jornada estipulada, coletivas ou individuais, para colaboradores que fazem parte deste Acordo, serão debitadas ou creditadas no sistema de Banco de Horas. 4.3. O saldo credor do sistema de créditos e/ou débitos de horas poderá ser gozado na vigência deste Acordo, da seguinte forma: Folgas adicionais, anteriores ou posteriores ao período de férias individuais ou coletivas; Folgas coletivas; Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual, desde que previamente acordados entre Empresa e Empregados; Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o colaborador e seu superior. 4.4. Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou do empregador, o saldo credor deverá ser pago, com o devido adicional de horas extras, conforme itens 4.5 e 4.6, e o saldo devedor será descontado na rescisão, nos casos de desligamento por iniciativa do empregado, respeitado o limite previsto no art. 477, § 5º da CLT. 4.5. As horas trabalhadas em domingos e feriados legais serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou compensadas na proporção de 1 x 2 (uma hora trabalhada para duas horas folgadas). 4.6. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com os seguintes adicionais sobre a hora normal: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e 70% (setenta por cento) para as demais horas; ou compensadas na proporção de 1 x 1 (uma hora trabalhada para cada hora folgada).

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

As partes acordantes elegem o Foro da Comarca de Resende para dirimir quaisquer divergências acerca deste Acordo, estabelecendo que não medirão esforços no sentido de superá-las através de composição negociada. E, por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos. Comprometem-se, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.