Acordo Coletivo
Registro MTE PR000255/2026 · Solicitação MR000305/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Cambé/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Cambé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES
O reajuste em sentido estrito observará o previsto no art. 500 do RLC e Capítulo IV, Cláusula I, item 10 da NOC 30.104. Os preços praticados poderão ser reajustados, desde que respeitado o interregno de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do presente Acordo, mediante negociação das partes, considerando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)/IBGE. Para apuração do percentual do reajuste a ser aplicado considerar-se-á o IPCA acumulado a partir da data do Registro de Acordo Coletivo de Trabalho e nos 12 meses subsequentes a essa data, sendo que os novos valores, corrigidos, passarão a viger a partir da data de solicitação do reajuste pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE PELO REPASSE AOS TRABALHADORES
O SINDICATO é responsável pelo repasse da remuneração dos serviços prestados aos trabalhadores avulsos cuja prestação de serviços intermediou, na forma e prazo legais, incluindo o repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, bem como eventuais adicionais extraordinários e/ou noturnos. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O pagamento aos trabalhadores avulsos ocorrerá conforme previsto na Lei N.º 12.023, de 27/08/2009. PARÁGRAFO SEGUNDO. Por ocasião do repasse, o SINDICATO fornecerá ao trabalhador recibo/holerite, no qual indicará, além da identificação da TOMADORA DE SERVIÇOS, a remuneração, com a discriminação das parcelas, bem como a quantia líquida paga, os dias trabalhados e o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao depósito do FGTS. PARÁGRAFO TERCEIRO. O SINDICATO deverá apresentar à Conab os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos, conforme Artigo 5.º, Inciso IV, da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO / TABELA DE TARIFAS
A TOMADORA DE SERVIÇOS pagará pelos serviços efetivamente executados, mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura devidamente atestada pelo Gerente de sua Unidade Armazenadora de CAMBÉ ou respectivo Substituto, de acordo com os valores constantes na Tabela de Tarifas anexa ao presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão acrescidos ao preço os percentuais relativos ao repouso remunerado, 13º Salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e taxas de administração/manutenção, nos termos do artigo 6 Inciso I da Lei 12.023/2009, observando os seguintes percentuais: PARÁGRAFO SEGUNDO: As taxas de administração e operacional incidirão sobre o valor dos serviços acrescidos do repouso semanal remunerado (18,18%). PARÁGRAFO TERCEIRO. É de responsabilidade da TOMADORA DE SERVIÇOS a retenção dos encargos fiscais, sociais, trabalhistas e previdenciários, para fins de recolhimento, na proporção da utilização do trabalho avulso, como preveem os artigos 6º inciso III, e 8º, da Lei nº 12.023/2009. A Nota Fiscal ou Fatura do SINDICATO deve obrigatoriamente conter, no mínimo, os seguintes dados para fins de conferência pela TOMADORA DE SERVIÇOS: I. Valor da Produção; II. Valor e percentual do descanso semanal remunerado; III. Valor e percentual das férias; IV. Valor e percentual do 13º; V. Valor e percentual da Taxa de Administração; VI. Valor e percentual do FGTS; VII. Valor e percentual do INSS (patronal + terceiros + RAT/FAP); VIII. Valor e percentual dos descontos de INSS (patronal + terceiros + RAT/FAP + empregado); IX. Valor e percentual do desconto do FGTS; PARÁGRAFO QUARTO. Do valor da(s) Nota(s) Fiscal(ais) e/ou faturas(s) apresentada(s) para pagamento, será(ão), de pleno direito, deduzida(s): I - os valores recebidos indevidamente pelo SINDICATO; II - os valores decorrentes de prejuízos causados pelo SINDICATO e não reparados; III - as multas, indenizações ou despesas impostas por autoridade competente da TOMADORA DE SERVIÇOS, em decorrência do descumprimento pelo SINDICATO de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA NONA - DA CONVOCAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES INTERMEDIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS ATOS PRATICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LOCOMOÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEVERES DA TOMADORA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.