Acordo Coletivo
Registro MTE PR000253/2026 · Solicitação MR002962/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO DO PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Para o cálculo da Participação nos Lucros e/ou Resultados das EMPREGADORAS serão observados os índices de produtividade, qualidade e lucratividade das EMPREGADORAS, observando os programas de metas, resultados e prazos, conforme os critérios pactuados previamente e que estão demonstrados em anexos ao PLR. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cálculo para PLR será efetuado de forma consolidada entre a Matriz, EMPREGADORAS mencionada nesse termo e demais filiais, por serem empresas coligadas, nas quais também tiveram os critérios estabelecidos em conjunto. PARÁGRAFO SEGUNDO: A critério único e exclusivo das EMPREGADORAS, e até a data do vencimento para a referida distribuição dos lucros e/ou resultados, o valor a ser pago conforme estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado.
CLÁUSULA QUARTA - JUS AO RECEBIMENTO
Para fazer jus ao recebimento dos lucros e/ou resultados, que constitui objeto do presente Acordo, o empregado será avaliado, individual ou coletivamente, observados: a) Os empregados participam do Acordo PLR, observadas as tabelas e os critérios conforme “PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados Geral 2026” (Anexo I). b) Para Diretorias, Gerências, Afins e Coordenadores de Negócios, o Acordo será conforme critérios previstos no “PLR -Participação nos Lucros e Resultados Diretorias, Gerências, Afins e Coordenadores de Negócios 2026”, (Anexo II). PARÁGRAFO ÚNICO: Os anexos descritos acima são parte integrante deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO E PAGAMENTO DO PLR
A distribuição dos Lucros e/ou Resultados devidos no período acordado pelo presente instrumento será depositada em conta individual do empregado participante, no dia 30/03/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Acordo abrange todos os empregados da EMPREGADORA que preenchamos requisitos exigidos pelo presente e seus anexos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos anterior ao ano de 2026, terá direito à participação proporcional nos Lucros e/ou Resultados o empregado que, a partir de 1 de julho de 2026, deixar de integrar o quadro de empregados da EMPREGADORA, em virtude de rescisão por iniciativa da EMPREGADORA ou do próprio empregado (cessação do contrato de trabalho sem justa causa e pedido de demissão). PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos em 2026 que deixarem de integrar o quadro de empregados da EMPREGADORA, em virtude de rescisão por iniciativa da EMPREGADORA ou do próprio empregado, haverá direito à participação proporcional nos Lucros e/ou Resultados desde que esses profissionais tenham 180 dias de efetivo trabalho no corrente ano, desconsiderando, nesse caso, o aviso prévio. PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados da EMPREGADORA declaram-se plenamente cientes e concordes com as condições necessárias à aquisição do direito de se incluírem no Acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SITUAÇÕES GRAVES, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - TÉRMINO DA COMISSAO DE REPRESENTANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - INICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPARÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA E VALIDADE DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.