Convenção Coletiva

Registro MTE PR000251/2026 · Solicitação MR006327/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 7,95% 59 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Com vigência a partir de 1º.02.2026, ficam estabelecidos, com fundamento no art. 7º, inc. V ( piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho ) da C.F., combinado com o § 1º do art. 1º ( vigilância armada e desarmada ) da Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, alterada pela Portaria nº 18.974 de 07 de maio de 2024 , do Ministério da Justiça-DPF, os seguintes pisos salariais, para o cumprimento da jornada legal, assim: 03.1. Vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3: R$ 2.536,00; 03.2. Vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de alarmes eletrônicos monitorados: R$ 2.536,00; 03.3. Vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e centros comerciais e construtoras e empreendimentos imobiliários: R$ 1.819,73; A presente regra vigerá até 31 de julho de 2026, quando cessará o salário aqui referido nos postos indicados, prevalecendo, então, o piso do vigilante. 03.4. Monitor de segurança eletrônica: R$ 2.536,00; 03.5. Segurança pessoal: R$ 2.536,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 3.296,80; 03.6. Supervisor: R$ 2.926,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 3.803,80; 03.7. V igilante Líder e Vigilantes que operarem drones ou embarcações, quando habilitados: R$ 2.536,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 10% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 2.789,60; 03.8. Auxiliar de escritório: R$ 1.650,00; 03.9. Piso salarial mínimo da categoria (inclusive, “office-boy”): R$ 1.650,00; Parágrafo primeiro : assegura-se o adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) de 30% a todos os vigilantes que exercem as funções descritas nos itens 03.1, 03.2, 03.3, 03.5 e 03.7, por força do presente instrumento e independente do local de trabalho; Parágrafo segundo : a gratificação referida nos itens 03.5 a 03.7 será paga enquanto o vigilante estiver exercendo as funções que a ensejam, podendo assim ser validamente cessado o seu pagamento, quando o empregado não as estiver desempenhando ou delas tenha sido remanejado, inclusive na hipótese de retorno à função de origem; Parágrafo terceiro : a fixação do piso salarial descrito no item 03.3 leva em estima a menor extensão e complexidade do risco, ficando proibida, ainda que a título eventual por substituição, a sua alocação em postos de trabalho de outra natureza, sendo que os sindicatos representativos da categoria sugerem às empresas a preferência à contratação de vigilantes acima de 40 anos. Parágrafo quarto : aos integrantes da categoria profissional, que possuam contrato de trabalho com empregadoras, que não pertençam à categoria econômica representada pelo sindicato patronal que subscreve o presente instrumento, e que mantenham sistema próprio de segurança e vigilância, fica assegurada a percepção do salário do vigilante acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo quinto : o vigilante, quando destacado para trabalhar em eventos (congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não permanentes e similares), receberá o valor da hora normal, relativamente às 08 primeiras horas, quando não tiver cumprido sua jornada de trabalho, e como extras, se a tiver cumprido. O trabalho em eventos não descaracterizará qualquer regime de compensação de horas, previsto no presente instrumento, devendo as horas assim trabalhadas serem rubricadas como "hora extra event o". Parágrafo sexto : os pisos salariais aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2027, com o INPC acumulado do período de 01/02/2026 a 31/01/2027, acrescidos de 1%.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI da C.F.), fica estipulado, na data-base de 01/02/2026, o reajuste total de 7,95 % a incidir, nas proporções indicadas, sobre as parcelas e as rubricas seguintes: a) 6,97% índice de reajuste a ser aplicado sobre os pisos salariais estipulados na data-base anterior e aos salários não superiores a R$ 5.014,38; b) 9,36% de reajuste a ser aplicado em pisos que estavam aquém do salário mínimo legal. c) R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) o valor do vale alimentação previsto na alínea “c” e R$ 28,00 (vinte e oito reais) previsto na alínea "f", ambos da cláusula 13, representando o reajuste de 12,06%; d) R$ 239,24 o valor do convênio saúde, representando reajuste de 6,97%; e) 6,97% nas demais clausulas econômicas. Parágrafo primeiro : aos empregados admitidos após a data-base de 01.02.2025, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados. Parágrafo segundo : às empresas é facultada a compensação de todos os reajustes concedidos, no período, sejam os compulsórios, sejam os espontâneos, exceto aqueles ressalvados na referida Instrução Normativa 01/TST. Parágrafo terceiro : face ao reajuste pactuado, ficam integralmente recompostos os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, até 31/01/2026. Parágrafo quarto : aos salários superiores a R$ 5.014,38 , em 01/02/2026, será aplicado o reajuste do item "a" supra, até tal valor, assegurada a livre negociação no que exceder. Parágrafo quinto : em 01/02/2027, serão atualizados os valores expressos em reais da presente cláusula, com o INPC acumulado do período de 01/02/2025 a 31/01/2026, acrescidos de 1%.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salário, especialmente ao pessoal lotado no interior, poderá ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja passível de pronta e instantânea compensação.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.