Convenção Coletiva
Registro MTE PR000249/2026 · Solicitação MR077390/2025 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos,coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para industrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos,coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para industrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/industriais da área de alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Ângulo/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Campo Mourão/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Loanda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quinta do Sol/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Terra Rica/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de 01 de Novembro de 2025, os salários normativos a seguir especificados: Salário normativo de ingresso: R$2.010,00 (Dois mil e dez reais ) mensais nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ; Salário normativo de efetivação após 60 (sessenta) dias de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais ) mensais após 60 (sessenta) dias de contrato . Parágrafo Único : O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01.11.2024, serão reajustados em 01.11.2025, conforme a seguir: Para os trabalhadores que percebam até R$16.314,82 , as empresas concederão reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Para os salários superiores a R$ 16.314,82 uma parcela fixa de R$ 897,31 a ser incorporada no salário.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º de Novembro de 2017 até 31 de Outubro de 2018, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos índices estipulados na cláusula 4a. (quarta), sejam em decorrência disto, oneradas e penalizadas. Parágrafo Único: Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS PARA MEDICAMENTOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.